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17/10/2018

O decreto n° 63.740, de 04 de outubro, que estabelece a fixação sobre o valor máximo anual para fins de pagamento das bonificações por resultado (BR), para o período correspondente ao exercício de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E) no dia 5 de outubro de 2018.

O Governador do Estado de São Paulo, Márcio França, decretou:

• Aos servidores da Secretaria de Educação, da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Planejamento e Gestão, Do Centro de Educação Tecnológica “Paula Souza” e do Departamento de Estrade de Rodagem, deverá ser aplicado sobre o somatório de retribuição mensal, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados, fica fixado em 8,34%.

• O valor anual máximo da Bonificação por Resultado a ser pago para policiais militares, integrantes das Polícias Civis, Técnico-Científica e Militar, fica fixado em 80 Unidades Básicas de Valor, em 4 cotas trimestrais de, no máximo, 20 Unidades Básicas de Valor – UBV

O período de avaliação é correspondente ao exercício de 2018.

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Confira a íntegra da Portaria:

D.O.E. 05/10/2018 – PAG 01 – SEÇÃO I

O Decreto nº 63.740, de 4 de outubro, que dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento das Bonificações por Resultados – BR, instituídas pelas Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e nº 1.245, de 27 de junho de 2014, para o período correspondente ao exercício de 2018, foi publicado no Diário Oficial de 5 de outubro de 2018, na página 1 , na Seção I.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2018, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados – BR, aos servidores da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e sua autarquia vinculada, da Secretaria de Planejamento e Gestão e autarquias vinculadas, do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).

Artigo 2º – Para o mesmo período previsto no artigo 1º deste decreto, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados – BR, a ser pago aos policiais militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV.

Parágrafo único – Os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor – UBV, à título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.