O Diário Oficial do Estado publicou no último sábado (07) comunicado da Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, alterações em termos do auxílio doença para servidores públicos.
Veja na íntegra abaixo:
D.O.E. 07/03/2015 – PAG 03 – SEÇÃO I
Comunicado Conjunto UCRH/CAF Nº 00002/2015, de 4-3-2015
A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, COMUNICAM, à vista da Medida Provisória nº 664, artigo 5º, III, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, na mesma data, a alteração do Comunicado Conjunto UCRH/CAF n° 01/2008, nos seguintes termos:
1 – Inciso III, itens 1, 2 e 3:
“III – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
1 – O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 30 (trinta) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 – A partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.
3 – No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 45 (quarenta e cinco dias) dias contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, artigo 1°).”
2 – Inciso VIII:
“VIII – Os órgãos de Recursos Humanos deverão adotar os procedimentos acima descritos, aos servidores ocupantes exclusivamente, de cargo em comissão, que estejam em licença saúde a mais de 30(trinta) dias, bem como as servidoras que estejam em licença adoção, que tiveram sua previdenciária perante ao RGPS.”
3 – Informações adicionais poderão ser obtidas através do sitio da Previdência Social