Por:
07/05/2021

O Jornal Oficial do Município de Limeira publicou na edição desta sexta-feira (07) a Resolução SME (Secretaria Municipal da Educação) Nº 02/2021 que dispõe sobre normas educacionais em meio à pandemia do Covid-19.

O texto cita detalhes referentes às diretrizes curriculares no qual explica que devido à excepcionalidade da situação pandêmica, foi estabelecido pela Secretaria a perspectiva de um continuum pedagógico entre os anos de 2020-2021. Os conteúdos essenciais estão organizados em um Plano de Conteúdos-Base disponível em: http://smelimeira.com.br/.

A Resolução igualmente traz informações sobre: avaliação de aprendizagem; composição de carga horária letiva; controle e monitoramento de participação discente; estrutura de atendimento pedagógico e recuperação de aprendizagem. Leia a íntegra da Resolução abaixo:  

_________________________

 

Jornal Oficial do Município de Limeira – 07/05/2021 – Ed. digital 880 / 5.989

Acesso em: http://servicosonline.limeira.sp.gov.br/jof/NetJornal_cns_edicoes_cons_site/

___________

RESOLUÇÃO SME N° 02/2021
Dispõe sobre normas educacionais da Rede Municipal de Ensino de
Limeira, no contexto da pandemia Covid-19.

ANDRÉ LUIS DE FRANCESCO Secretário Municipal de Educação, NO EXERCÍCIO de suas competências, delegadas pelo Artigo 470 da Lei Complementar nº 820 de 10 de dezembro de 2018, considerando:

– DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020, de 20 de março de 2020, emanado do Senado Federal, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do coronavírus (Covid-19), em âmbito Nacional; – LEI Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

– RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020, institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas,
privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

– DECRETO ESTADUAL Nº 65.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;

– DECRETO Nº 64.879, de 21 de março de 2020, do Governo de São Paulo, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade em razão do coronavírus (Covid-19), em âmbito Estadual;

– DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2021, de 23 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a retomada das aulas presenciais, adoção de medidas internas e dá outras providências;

– DECRETO MUNICIPAL Nº 78/2021, de 05 de março de 2021, que recepciona no município, naquilo que o decreto não for mais restritivo, todos os termos previstos no Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021;

– DECRETO MUNICIPAL Nº 92/2021, de 19 de março de 2021, que recepciona no município, naquilo que o decreto não for mais restritivo, todos os termos previstos no Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021;

– DECRETO MUNICIPAL Nº 18, de 25 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a garantia da educação em tempo integral, meta 6, da Lei Municipal 5.545, de 02/09/2015, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Limeira e regulamenta a intersetorialidade entre a SME e autarquias municipais;

– INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 24 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes do “Protocolo de Retorno às Aulas Presenciais- Saúde e Segurança”;

– DELIBERAÇÃO CME Nº 01/2020, de 04 de junho de 2020, que trata do regime especial para o desenvolvimento das atividades escolares em época de suspensão de aulas e, após a retomada das aulas presenciais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Limeira, em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo novo corona vírus – COVID-19;

– RESOLUÇÃO SME Nº 06, de 06 de junho de 2020, que institui e implementa o Currículo da Rede Municipal de Educação de Limeira;

– PARECER CME Nº 02/2020, que trata de normativas para a organização dos Calendários Letivos para o ano de 2021;
– RESOLUÇÃO SME Nº 14/2020 que dispõe sobre o Calendário Escolar do ano de 2021 das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Limeira;
– NOTA TÉCNICA DO CME Nº 01/2021, que apresenta a Manifestação do CME sobre as aulas presenciais e/ou remotas nas Redes Pública e de Inciativa Privada no Município em tempos de Pandemia – COVID 19;

– INDICAÇÃO DO CME Nº 02, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre a necessidade de expansão e consolidação da Educação em Tempo Integral no município de Limeira e indica a implementação de uma Política Pública de Educação Integral e a retomada do Comitê Municipal de Educação Integral e do Fórum Municipal de Educação.

Resolve:
CAPÍTULO I – DAS REFERÊNCIAS EDUCACIONAIS
Seção 1 – Das Diretrizes Curriculares

Art. 1º O Currículo da Rede Municipal de Ensino é referência para o trabalho educacional nas escolas municipais, sendo composto por um conjunto de conhecimentos historicamente acumulados de forma a possibilitar a apropriação desse saber, expresso em conteúdos escolares.

Parágrafo único. Para cada ano de escolaridade há metas de aprendizagem estabelecidas por componente curricular, sendo considerada a perspectiva de máxima aprendizagem.

Art. 2º Diante da excepcionalidade posta pela situação de pandemia, a Secretaria Municipal de Educação estabeleceu uma perspectiva de um continuum pedagógico entre os anos de 2020-2021, sendo as ações pedagógicas específicas ao desempenho discente:

I- Estudantes com desempenho de aprendizagem adequado, o trabalho educacional estruturar-se-á a partir de conteúdos do ano de escolaridade previstos no Currículo Municipal, sendo favorecida a ampliação de conhecimento;

II- Estudantes com defasagens de aprendizagem, o processo pedagógico contemplará os conteúdos essenciais previstos pela Secretaria Municipal de Educação para ensino e recuperação de aprendizagem.

Parágrafo único. As ações educacionais com os conteúdos essenciais, para os estudantes descritos no inciso II deste artigo, deverão assegurar a continuidade dos conteúdos previstos no Currículo Municipal, para o ano de escolaridade.

Art. 3º Os conteúdos essenciais estão organizados em um Plano de Conteúdos-Base da Secretaria Municipal de Educação disponível em http://smelimeira.com.br/.

I- Educação Infantil- conteúdos organizados em duas bases, sendo: Base E.I. 1 com conhecimentos iniciais relacionados ao Maternal II e Base E.I. 2- com conhecimentos vinculados às Etapas 1 e 2;

II- Ensino Fundamental- conteúdos organizados em três bases, sendo: Base Fund. 1- vinculada ao 1º ano de escolaridade; Base Fund. 2- relacionada aos 2ºs e 3ºs anos de escolaridade; Base Fund 3- vinculada aos 4ºs e 5ºs anos de escolaridade;

III- Educação de Jovens e Adultos- conteúdos organizados em duas bases: Base EJA 1- vinculada aos conteúdos de alfabetização; Base EJA 2- relacionada aos conteúdos de consolidação de alfabetização.

Parágrafo único. Os conteúdos-base são parâmetros para organização do trabalho docente com estudantes em defasagem curricular tanto em atendimento presencial como remoto realizados no processo de ensino e de recuperação de aprendizagem.

Seção 2
Da Avaliação de Aprendizagem

Art. 4º A avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Limeira, no ano de 2021, tem como finalidades:

I. Aferir a aprendizagem e desenvolvimento do estudante da Educação Infantil e Ensino Fundamental, anos iniciais e EJA, nos diferentes eixos de ensino e componentes curriculares, considerando a relevância dos conteúdos relacionados à comunicação, alfabetização, leitura, produção de texto, raciocínio lógico- matemático e resolução de problemas;

II. Identificar as lacunas no aprendizado do estudante da Educação Infantil e Ensino Fundamental, anos iniciais e EJA, de modo a orientar as ações pedagógicas e a recuperação de aprendizagem;

III. Articular os resultados da avaliação de aprendizagem com o Continuum Curricular da Rede Municipal de Ensino de Limeira, possibilitando a ampliação de conhecimentos e a recuperação de conteúdos não dominados;

IV. Direcionar o planejamento escolar, a formação dos educadores e o estabelecimento de metas para o Projeto Político Pedagógico;

V. Monitorar o desenvolvimento das turmas em cada ano de escolaridade.

Art. 5º Para o processo avaliativo faz-se necessária a utilização de instrumentos diversificados e que atendam às especificidades do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes nos diferentes eixos de ensino e componentes curriculares.

§ 1º Configuram-se instrumentos avaliativos: roteiros de observação, roteiros de estudo e orientação, atividades escritas, orais, físicas e artísticas, prova objetiva e dissertativa, autoavaliação, formulários on-line, participação em atividades síncronas e assíncronas, mediadas ou não por tecnologia, entre outros.

§ 2º Os registros avaliativos podem envolver material escrito, áudio, vídeos, formulários on-line e imagens que retratam os aspectos avaliados e acompanhados pelo docente.

Art. 6º Os processos avaliativos devem possibilitar a verificação do nível de desempenho dos estudantes, permitindo a organização de situações didáticas que promovam o aprendizado.

I- A depender do momento e finalidade em que ocorrem pode ter a função:
a- Diagnóstica- identifica os conhecimentos que os estudantes já se apropriaram e ocorre sempre no início de cada processo de ensino;

b- Formativa- ocorre durante o processo de ensino e possibilita os ajustes e intervenções pedagógicas para que determinado conteúdo seja aprendido;

c- Somativa – ocorre sempre ao final de um processo de ensino e tem como finalidade identificar os conhecimentos aprendidos pelos estudantes.

Art. 7º As sínteses de desempenho dos estudantes deverão respeitar as especificidades do nível de escolaridade e ter como parâmetro o Currículo Municipal.

I- Educação Infantil – não haverá atribuição de conceitos, devendo ser produzidas análises qualitativas a partir da aprendizagem do estudante;

II- Ensino Fundamental, anos iniciais e EJA – atribuição de conceito, considerando a escala de domínio de conteúdos:

a. AVANÇADO (A): estudantes que demonstram domínio de conteúdos e um desenvolvimento além do requerido para o ano de escolaridade, conseguindo resolver atividades complexas;

b. ADEQUADO (AD): estudantes que demonstram domínio de conteúdos compatíveis com o ano de escolaridade;

c. BÁSICO (B): estudantes que demonstram domínio parcial de conteúdos previstos para o ano de escolaridade, com perdas na aprendizagem que não comprometem significativamente os estudos;
d. ABAIXO DO BÁSICO (AB): estudantes que demonstram domínio insuficiente de conteúdos previstos para o ano de escolaridade, com severas perdas na aprendizagem.

Art. 8º As reuniões de Conselho de Ciclo e de Educação Infantil ocorrerão trimestralmente, e do Conselho de Termo da EJA semestralmente, com foco na análise do desempenho educacional dos estudantes alcançado a cada etapa e a proposição de ações para o período subsequente.

§ 1º Nas atas de Conselho de Ciclo, Termo e Ed. Infantil haverá o registro da frequência de cada estudante; síntese avaliativa da classe que retrate o desempenho alcançado pelos estudantes de forma geral, especificando os casos em que há severas defasagens de aprendizagem e os conteúdos não dominados, além da apresentação de propostas pedagógicas de intervenção para o período letivo subsequente.

§ 2º Nas atas de Conselho de Ciclo e Termo haverá também indicação de desempenho a partir da atribuição de conceitos estabelecidos pelo art. 7º desta Resolução

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL
Seção 3 – Da Composição da Carga- horária-letiva

Art. 9 º Devido à excepcionalidade provocada pela pandemia do coronavírus, para garantia do cômputo da carga horária letiva no ano de 2021, a Secretaria Municipal de Educação utilizará, dependendo da restrição sanitária, atividades pedagógicas não presenciais (mediadas ou não por tecnologias digitais, de informação e comunicação):
I – De modo exclusivo, enquanto persistir completa restrição sanitária para presença física de estudantes nos ambientes escolares;
II – De modo intercalado ou concomitante, quando a presença física do estudante for parcialmente restrita e organizada em sistema de rodízio de discentes para que as medidas sanitárias sejam atendidas;
III – De modo complementar ao período das aulas presenciais, em processos de compensação de ausências, quando a presença física do estudante for obrigatória.

Parágrafo único: em quaisquer um dos casos, considerar-se-á como dia letivo, aqueles em que forem desenvolvidas atividades didático-pedagógicas programadas pela escola com controle de participação dos estudantes para registro da frequência.

Art. 10 Compreendem atividades escolares não presenciais:

I – as ofertadas pela instituição de ensino, sob a responsabilidade do docente, e/ou Secretaria Municipal de Educação, de maneira remota e sem a presença do professor e do estudante no mesmo espaço;

II – as mediadas por recursos tecnológicos, inclusive softwares e hardwares, adotadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela instituição de ensino, e utilizadas pelos estudantes com material ou equipamento particular, cedido pela instituição de ensino, ou mesmo equipamento público;

III- as mediadas por recursos físicos, através de materiais impressos, livros didáticos e literários, apostilas, roteiros pedagógicos, cartilhas orientativas, entre outros, entregues aos estudantes;

IV- as incluídas no planejamento destinado ao estudante e contempladas na proposta pedagógica e curricular das unidades escolares;

V – as que integram o processo de avaliação do estudante.

Art. 11 A participação do estudante em aulas presenciais fica facultada aos pais ou responsáveis, enquanto a legislação permitir, e no caso em que a opção for por atendimento somente remoto, os mesmos deverão assinar Termo de Responsabilização pela retirada e devolução dos roteiros pedagógicos de estudo.

Art. 12 Para o atendimento presencial a U.E. deve priorizar, sempre que possível, estudantes: com defasagem de aprendizagem, dificuldade de acesso as aulas online, situação de vulnerabilidade social ou cujos pais trabalham em serviços essenciais.

Art. 13 Para controle de frequência do estudante, o docente deverá indicar no relatório de frequência da classe, disponível na Plataforma Digital da SME:

I- PRESENTE (indicação verde) – marcação para o dia em que o estudante compareceu fisicamente à unidade escolar para o atendimento presencial;

II- REMOTO (indicação roxa) – marcação para o dia em que o estudante realizou ações não presenciais. A identificação da participação no remoto deve envolver a retirada, entrega dos roteiros e participação nas interações. Deve ser considerada marcação roxa (remoto) quando o estudante cumpriu parcialmente ou na totalidade as ações não presenciais propostas;

III- AUSENTE (indicação vermelha) – marcação para o estudante que não compareceu fisicamente no dia presencial nem realizou as ações previstas para o atendimento remoto.

§1º Em situações de restrições sanitárias, os estudantes cujas famílias optaram exclusivamente pelo atendimento não presencial, a frequência será computada somente pelo atendimento remoto, devendo o estudante realizar as atividades propostas pelos roteiros pedagógicos e participar das interações com os docentes, nos casos em que há disponível recursos para acesso on-line;

§ 2º O controle de frequência aportado na plataforma SME deverá estar articulado às planilhas de controle da retirada e devolução dos roteiros pedagógicos das UEs, para possibilitar o monitoramento da frequência e a participação dos estudantes, assim como a avaliação das ações desenvolvidas pela equipe escolar para a redução do número de estudantes ausentes neste processo de ensino presencial e remoto.
§ 3º A compensação da ausência, caso necessária, será realizada mediante a entrega das atividades planejadas para o período, ainda que após a data definida e/ou participação presencial em atividades pedagógicas definidas pela equipe docente.

Seção 4
Do Controle e Monitoramento de Participação Discente

Art. 14 Para cumprimento das atividades não presenciais, as unidades escolares e/ou a Secretaria Municipal de Educação deverão planejar e disponibilizar mensalmente aos estudantes, de forma impressa, Roteiros de Estudo e Orientação com tarefas para realização em ambiente domiciliar, devendo a U.E. adotar como procedimento para controle dos materiais:

I- Identificação, por meio de planilha própria, de estudantes que não retiraram/devolveram os roteiros, fornecendo dados para os procedimentos de contatos e de comunicação com os responsáveis e/ou familiares;

II- Atualização dos dados dos responsáveis e familiares para os procedimentos de contatos e de comunicação a serem efetuados pela equipe escolar;

III- Comunicação com os responsáveis e/ou familiares desses estudantes por meio de: e-mail, WhatsApp, ligação telefônica, correspondência ou outros procedimentos de comunicação que indicará nova data para a retirada e/ou devolução dos roteiros,
designando funcionários que realizarão esse procedimento;

§ 1º Os responsáveis e/ou familiares que não retirarem os Roteiros Pedagógicos na segunda data reagendada deverão ser contatados individualmente para identificação e registro dos motivos;

§ 2º Os procedimentos de contato e comunicação com as famílias devem ser registrados em planilha própria, arquivada na U.E.
Art. 15 O Serviço Social Educacional (SSE) deverá ser acionado, sempre que as formas iniciais de contato e comunicação com a família dos estudantes não forem suficientes e o estudante permanecer AUSENTE, quer seja no atendimento presencial ou nas atividades não presenciais, a fim de garantir o processo de busca ativa escolar, como estratégia intra e intersetorial de prevenção ao abandono e à exclusão escolar.

§1º Nos casos em que não há assistente social, atuando diretamente na escola, a gestão da U.E. deverá enviar, por meio de CI Eletrônica ao SSE, solicitação de reunião presencial na U.E. para apresentação dos procedimentos de contatos/comunicação efetuados e planejamento da atuação junto aos responsáveis e/ou familiares, de forma articulada à equipe escolar e à rede de proteção.

§2º Esgotados os procedimentos que competem à esfera escolar e ao SSE, inclusive fazendo as adequações necessárias para viabilização do acesso das famílias à escola, cada caso deverá ser notificado pela gestão escolar, ao Conselho Tutelar, por meio de ofício nominal circunstanciado referente a cada estudante.

§3º Casos excepcionais e sem resolução, pós-notificação ao Conselho Tutelar, podem ser comunicados pela gestão escolar à Vara da Infância e Juventude.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO
Seção 5 – Da Estrutura do Atendimento Pedagógico

Art. 16 Para organização das ações e encaminhamentos pedagógicos a Rede Municipal adota o modelo híbrido que integra:

I- Ações pedagógicas não presenciais:

a) Recursos Tecnológicos – uso de ferramentas on-line para desenvolver o aprendizado por meio de jogos, brincadeiras, contação de histórias e de atividades pedagógicas, além de outros recursos on-line desenvolvidos;

b) Roteiros de Orientação e Estudo (atividades não presenciais impressas) – utilização de atividades pedagógicas impressas e do livro didático para serem distribuídos aos estudantes da Rede Municipal;

II- Ensino presencial- atendimento, respeitando as regulamentações vigentes, com foco na ampliação de conhecimentos e recuperação de aprendizagem dos estudantes.

Art. 17 As atividades não presenciais deverão considerar o desempenho do estudante, respeitando as especifi cidades de acordo com o nível de atendimento:

I- Educação Infantil- priorização da interação e da ludicidade como forma de possibilitar o desenvolvimento infantil em relação aos aspectos cognitivos, afetivos e de sociabilidade e de aspectos da linguagem verbal, respeitando as características da faixa etária;

II-Ensino Fundamental, anos iniciais e EJA, indicação de ações que promovam a recuperação de conteúdos em defasagem (desempenho Básico e Abaixo do Básico) e a ampliação de conhecimentos para os estudantes com nível adequado;

Parágrafo único. Para os estudantes público-alvo do Atendimento Educacional Especializado-AEE- as atividades e encaminhamentos pedagógicos devem ser específicos às características e às potencialidades de cada discente, conforme Flexibilização
Curricular e Plano de Desenvolvimento Individual.

Art. 18 – O processo de orientação e interação com os estudantes de forma remota deverá ser planejado e organizado pela equipe pedagógica de cada U.E., devendo haver uma estrutura padrão de interação para todos os docentes, que considere movimento assíncrono e síncrono sempre que possível.

Seção 6
Da Recuperação de Aprendizagem

Art. 19 Diante das defasagens de aprendizagem provocadas pelo contexto de pandemia a recuperação de aprendizagem passa a ser o foco central do trabalho pedagógico remoto e presencial realizado pelos docentes.

§1º A partir das avaliações diagnósticas realizadas pela SME e unidade escolar, cada docente deverá identificar e registrar as defasagens de conteúdos por estudante atendido.

§ 2º O nível de desempenho dos estudantes será contemplado para o planejamento e organização das propostas pedagógicas.

Art. 20 Com a finalidade de mitigar os efeitos da suspensão de aulas em decorrência da situação de pandemia, as ações de intervenção pedagógica devem assumir três enfoques:

I- Recuperação de conteúdos essenciais aos estudantes que apresentam severas defasagens de aprendizagem, possibilitando o domínio mínimo de conhecimentos para prosseguimento de estudos;

II- Recuperação de conteúdos pontuais e consolidação de conhecimentos em fase de apropriação aos estudantes que apresentam domínio básico para o ano de escolaridade;

III- Consolidação e ampliação de conhecimentos para os estudantes que apresentam domínio adequado de conteúdos adequados ao ano de escolaridade.

Art. 21 As ações desenvolvidas pela equipe escolar com foco na recuperação de aprendizagem devem considerar as três dimensões:

I- Direção escolar- suporte às ações da coordenação e da docência; definição de procedimento para recuperação de aprendizagem com a coordenação e docência; monitoramento, acompanhamento e registro dos processos de ensino e aprendizagem da escola; fortalecimento do vínculo família/escola e organização do processo de busca ativa em parceria com o Serviço Social Escolar, buscando conhecer os motivos da ausência e definição de soluções que garantam o retorno e frequência do estudante à escola;

II- Coordenação pedagógica: suporte às ações da docência; monitoramento de processos de ensino e aprendizagem de cada turma; acompanhamento e registro do desenvolvimento dos processos de recuperação de aprendizagem; organização de
formações para subsidiar as demandas dos docentes;

III- Docência: desenvolvimento de processos de recuperação de aprendizagem; estruturação de atividades e encaminhamentos pedagógicos presenciais e remotos, com o uso de diferentes situações didáticas e recursos; monitoramento, acompanhamento e registro da aprendizagem (avaliação processual) de cada estudante da turma.

Parágrafo único. A equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação realizará ações de acompanhamento, monitoramento e suporte às equipes escolares referentes à assessoria técnica-pedagógica e à formação.

Art.22 As ações de recuperação de aprendizagem (contínua e paralela) envolvem:

I- Intervenções Diferenciadas- utilização pelo docente de questionamentos e atuações diferentes e específicas ao nível de desempenho do estudante, mas dentro de situação didática proposta para a classe toda.

II- Propostas Diversificadas: utilização de sequência didática adequada ao nível de desempenho de cada estudante.

Art.23 Para a recuperação das aprendizagens na organização do trabalho pedagógico presencial, as equipes escolares poderão realizar:

I- Agrupamentos de estudantes da escola por nível de desempenho em momentos pontuais para desenvolver ações específicas;
II- Agrupamentos de estudantes da classe por nível de desempenho em momentos pontuais para desenvolver ações específicas.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME nº 09, de 22 de setembro de 2020.

Secretaria Municipal de Educação, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e um.

ANDRÉ LUIS DE FRANCESCO
Secretário Municipal da Educação