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14/04/2015

Decreto do governador do estado, Sr. Geraldo Alckmin (PSDB), suspende o expediente nas repartições públicas do estado na próxima segunda-feira (20). Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado do último sábado (11).  

 

 

Veja na íntegra abaixo:

 

D.O.E. – 11/04/2015 – SEÇÃO I – PAG. 01.

 

DECRETO Nº 61.209, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015, e dá providências correlatas.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 20 de abril se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e

Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2015.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 13 de abril de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2015.

 

GERALDO ALCKMIN