Por:
28/01/2019

Dra. Mariana Tellis – OAB/SP 306.086

 

Quando o consumidor firma contrato de financiamento de veículos, geralmente paga várias taxas que são ilegais. Falaremos aqui de algumas delas:

A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, decidiu que permanece válida a chamada tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mais, decidiu que a cobrança do IOF também é lícita.

Ocorre que, em tal julgamento, o STJ nada decidiu acerca da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, de maneira que deixou tal matéria para ser apreciada pelos nossos Tribunais Estaduais.
Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acertadamente, tem a tendência em julgar referidas tarifas abusivas quando não houver indicação concreta pelo banco do objeto da cobrança, ou comprovação da prestação dos serviços cobrados (o que geralmente não há).

Portanto, patente a ilegalidade das tarifas de registro e de avaliação do bem, devendo os valores pagos pelo consumidor serem a ele restituídos, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em muitos contratos o consumidor também é levado a pagar um seguro que parece ser obrigatório, mas NÃO É!!
Esse seguro é chamado de seguro de proteção financeira.

Geralmente a financiadora embute tal seguro no contrato de compra e venda, sem a clara menção de que o primeiro é opcional, configurando tal ação venda casada, que é prática ilegal e enseja indenização por danos materiais.

Obs.: A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Já na venda casada lato sensu, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Todavia, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.