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22/06/2015

 

Na semana passada o governo do Estado de São Paulo sancionou o Projeto de Lei nº 15.830, de autoria do deputado Carlos Giannazi (PSOL). A lei autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos, nas salas de aula do ensino fundamental e médio, que possuem alunos matriculados com necessidades especiais.

A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 16 de junho.

 

Para conferir a publicação do Diário na íntegra, leia o texto abaixo:

 

D.O.E. – 16/06/2015 – PAG. 08 – SUPLEMENTO ASSEMBLEIA

LEI Nº 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015

 

(Projeto de lei nº 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)

Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.

Parágrafo único – No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.

Artigo 2º – O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.

Artigo 3º – As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.

a) FERNANDO CAPEZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015.