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05/11/2018

De acordo com o decreto n° 63.770, do dia 29 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de outubro de 2018, que determina sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais, referente às datas especificadas no título desta notícia.

De acordo com o artigo 1°, decretado pelo Governador do Estado de São Paulo, Márcio França; por conta das comemorações de final do ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas referentes ao Natal e Ano Novo.

I – a primeira de 24 a 28 de dezembro de 2018;
II – a segunda de 31 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019.
Parágrafo único – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo. (Trecho retirado do Diário Oficial do Estado)

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Confira a íntegra da Portaria:

No Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto nº 63.770, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica.

Confira o texto veiculado:

“MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que sucedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:

I – a primeira de 24 a 28 de dezembro de 2018;

II – a segunda de 31 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019.

Parágrafo único – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1(uma) hora diária, a partir de 3 de dezembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
3º – A compensação prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos 24 de dezembro de 2018 e 01 de janeiro de 2019.

Artigo 3º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”