Dra. Mariana Tellis – OAB/SP 306.086
A União Estável é a situação fática de duas pessoas, não casadas, que convivem COM O FIM DE CONSTITUIR UMA FAMÍLIA. Ou seja, não é a mesma coisa que casamento – que é uma situação fática e de direito – e também não é a mesma coisa que namoro, que é um relacionamento mais experimental, por assim dizer.
Na verdade, o conceito de união estável foi criado para proteger aqueles relacionamentos duradouros, contínuos e públicos, que não chegaram ao casamento, mas que também não eram tidos como um simples namoro.
Assim, não basta as pessoas envolvidas conviverem para o relacionamento ser considerado uma união estável; elas precisam conviver publicamente e serem reconhecidas em sua comunidade como um “casal”. Ademais, o relacionamento deve ser duradouro (há decisões judiciais que reconhecem a união estável em relacionamentos que duraram pelo menos um ano) e deve ter como finalidade a constituição constituir família.
Diga-se de passagem que constituir família não é necessariamente “ter filhos”; mas é a intenção de ambas as pessoas de comprarem bens em conjunto, investirem em uma vida a dois, expondo seu relacionamento para amigos e familiares, firmarem-se perante à sociedade e redes sociais como pessoas comprometidas e não mais solteiras, etc.
Note-se que diferentemente do que maioria das pessoas pensam, a união estável pode se caracterizar, inclusive, entre pessoas que não moram juntas!
Mas aí surge a questão: qual a diferença legal entre pessoas casadas e pessoas em união estável?
Bom, primeiramente note-se que o casamento, por ser firmado perante testemunhas e através de um procedimento em cartório, não precisa ser provado por outros meios, bastando a apresentação de uma certidão de casamento, ou seja, presume-se que o casamento existe e é legal com a mera apresentação deste documento. Por outro lado, se um casal em união estável se separa, e resolve discutir na justiça acerca dos bens que obtiveram durante o relacionamento, por exemplo, essa união estável deverá ser provada pela parte que a alega. E devemos ressaltar que essa prova não é tão simples. A parte deverá comprovar através de fotos, testemunhas, e-mails, mensagens, ou qualquer outro tipo de prova admitida em lei, que esteve em um relacionamento duradouro com aquela outra pessoa, e que ambas compartilhavam uma vida a dois com fins de constituir família.
No mais, quando duas pessoas se casam, elas podem escolher o regime de bens que preferirem, podendo ser a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens, a separação total de bens e a participação final nos aquestos. Entretanto, quando duas pessoas ingressam numa união estável, então, obrigatoriamente, o regime de bens a ser seguido por elas será o da comunhão parcial de bens, ou seja, serão divididos igualmente todos os bens adquiridos durante o relacionamento, não importando quem efetivamente pagou por aquele bem ou no nome de quem o mesmo está registrado.
Complicado né?
Então, se ligue! A famosa frase “vamos juntar e não casar” tem mais implicações do que a maioria das pessoas pensam.
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