A Resolução Seduc (Secretaria da Educação) de 14 de outubro de 2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, foi publicada novamente pois estava incompleta quando foi divulgada pela primeira vez. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado deste último sábado (16).
Entre as normas e deliberações, a Resolução cita que as instituições privadas de ensino, e as Redes Municipais vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, terão até 3 de novembro de 2021 para se adequarem à obrigatoriedade da presença dos estudantes.
O Estado informou nesta terça (19), em notícia publicada em seu portal oficial (www.saopaulo.sp.gov.br), que igualmente, a partir de 3 de novembro, não haverá mais a necessidade do protocolo de distanciamento e, com isso, o retorno obrigatório será diário para todos os alunos. Essa medida vale para a rede do Estado, privadas e escolas municipais cuja cidade não possua conselho de Educação próprio. Os demais municípios têm autonomia de seguir ou não a orientação da Seduc-SP, desde que apresentem justificativas pautadas nos dados epidemiológicos. O uso de máscara continua obrigatório e não há previsão de retirada desta obrigatoriedade.
Leia a íntegra logo abaixo:
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Resolução SEDUC, de 14-10-2021
HOMOLOGANDO, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 204/2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências (publicada novamente por ter saído incompleta).
DELIBERAÇÃO CEE 204/2021
Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e nos Decretos Estaduais 64.881/2020, 65.384/2020, 65.635/2021 e 65.849/2021, considerando que:
– em São Paulo, 97% dos profissionais da educação da rede estadual de ensino já estão com o esquema vacinal completo e 90% dos adolescentes de 12 a 17 anos já receberam ao menos uma dose da vacina;
– no estado, 80% do total da população está vacinada com a 1ª dose e 72% da população paulista com 12 anos ou mais foi totalmente imunizada (dados de 12 de outubro de 2021);
– a 3ª dose de vacina já começou a ser aplicada para indíviduos com mais de 60 anos;
– os indicadores da pandemia, como testes positivos, internações e mortalidade seguem em tendência acelerada de queda em São Paulo, de acordo com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), sendo consequência direta da cobertura vacinal contra Covid-19;
– a Resolução SEDUC 59/2021 prevê o retorno ao trabalho presencial dos servidores da rede estadual de ensino que pertencem ao grupo de risco, quando decorridos 14 dias da data da segunda dose ou dose única contra a Covid-19, conforme Parecer favorável da Comissão Médica da Educação de São Paulo, responsável por validar os protocolos e orientações referentes ao retorno do ensino presencial;
– a retomada das atividades presenciais nas escolas está ocorrendo progressivamente desde setembro de 2020, embasada em experiências internacionais e em pesquisas que evidenciam que, seguindo os protocolos sanitários, é possível garantir razoável grau de segurança para crianças e professores, visto que as evidências científicas apontam que as contaminações nos que frequentavam o ambiente escolar são inferiores às da transmissão comunitária;
– nos dados divulgados pela Secretaria de Estado da Educação no Segundo Boletim Epidemiológico, originários do Sistema de Monitoramento da Educação (Simed), a taxa de incidência de casos, entre os profissionais da educação e estudantes, por 100 mil habitantes chega a ser até 33 vezes menor do que a incidência por 100 mil habitantes no Estado;
– ao longo da epidemia, morreram 0,003% das pessoas na faixa etária até 19 anos, sendo que, acima de 70 anos, foram 2% (Fonte: Consórcio de Veículos de Imprensa a partir de dados da Secretarias Estaduais de Saúde);
– a retomada das atividades presenciais tem ocorrido com grande adesão dos estudantes e apoio de suas famílias;
– maior eficácia / eficiência do ensino presencial em relação ao ensino remoto/virtual;
– os resultados de estudo de revisão realizado em 5 países pelo Instituto Vozes da Educação, em setembro de 2021, indicam que:
(a) nos países em que a vacinação dos adultos e estudantes acima de 12 anos teve maior cobertura, oberservou-se uma diminuição da contaminação das crianças, bem como dos próprios adultos, adolescentes e jovens, e redução importante do número de hospitalizações, casos graves e mortes. Isso se repete em várias pesquisas;
(b) quando aumenta a circulação das pessoas, inclusive nas escolas, pode haver mais contaminação, incluindo em crianças não vacinadas, com índice de hospitalização baixo e número de mortes praticamente inexistente. No Reino Unido, um dos países do levantamento, a hospitalização é estimada em 0,1% para crianças entre 0 e 9 anos e 0,3% para aquelas entre 10 e 19 anos, número inferior ao da população em geral que é de 4%. A mortalidade por infecção na faixa entre 5 e 14 anos é mais baixa do que para a maioria das gripes, incluindo as múltiplas variantes;
(c) em todos os países do estudo, foi possível identificar que as medidas e cuidados como distanciamento, uso de máscara, manutenção da s mãos limpas, ambientes ventilados, entre outros, são estratégias fundamentais para o controle do vírus independente da variante;
(d) em todos os países, as escolas permaneceram abertas mesmo diante das variantes, porque o governo e a população em geral consideraram que o impacto do fechamento sobre o desenvolvimento dos estudantes seria muito alto.
– a ausência das aulas presenciais tem causado enormes prejuízos para os alunos, notadamente nos seguintes aspectos:
(a) as graves lacunas de aprendizagem, em todos os níveis de ensino, do Ensino Básico ao Ensino Superior;
(b) a ampliação das desigualdades educacionais;
(c) o aumento do abandono e da evasão escolar;
(d) os impactos na saúde emocional dos profissionais da educação;
(e) os impactos na saúde emocional de alunos.
– diversas Instituições reconhecem a importância da retomada das aulas, entre elas:
(a) American Academy of Pediatrics, COVID-19 Interim Guidance: Return to Sports and Physical Activity. Updated 02/08/2021;
(b) American Academy of Pediatrics, COVID-19 Guidance for Safe Schools, Last Updated 18/07/2021;
(c) Sociedade Brasileira de Pediatria que alerta sobre repercussões da Covid-19 na saúde física e mental dos adolescentes:
“Saúde de Adolescentes em Tempos de Coronavírus”.
– a proposição do Secretário de Estado da Educação, bem como as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, resultaram no Decreto Estadual 65.597/2021 onde ficaram “reconhecidas como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino”.
DELIBERA:
CAPÍTULO I
Da retomada das aulas e atividades presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais deverão ser retomadas integralmente, com o objetivo de atender a 100% dos estudantes.
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estudantes frequentarem as aulas e atividades presenciais na escola a partir de 18 de outubro de 2021.
§ 2º Caso seja necessário, enquanto estiver vigente o Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 65.849/2021, que dá nova redação ao Artigo 3º do Decreto Estadual 65.384/2020, que define norma de distanciamento de 1 metro entre as pessoas, deverá haver revezamento de alunos.
§ 3º As Instituições de Ensino que fizerem revezamento enquanto estiver vigente o Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 65.849/2021, que dá nova redação ao Artigo 3º do Decreto Estadual 65.384/2020, deverão manter atividades remotas, num modelo híbrido que possa garantir a carga horária mínima anual obrigatória.
§ 4º As Instituições privadas de ensino e as Redes Municipais vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo terão o prazo até o dia 03 de novembro de 2021 para se adequarem à obrigatoriedade da presença dos estudantes.
Art. 2º – A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do artigo 1º, deverá ocorrer com a observância das seguintes condições:
I – planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;
II – seguir os Protocolos Sanitários, como uso de máscara e lavagem de mão ou uso de álcool gel, as orientações das autoridades de Saúde, em especial aquelas emandas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde e das respectivas Secretarias Municipais de Saúde;
III – realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;
§ 1º A presença do estudante nas atividades escolares não será obrigatória quando:
a) se aplique a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação para discentes cujo estado de saúde as recomende;
b) gestante ou puérpera;
c) a partir de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19 e que não tenha completado seu ciclo vacinal contra a Covid-19;
d) menor de 12 anos pertencente ao grupo de risco para Covid-19.
§ 2º As Instituições de Ensino deverão manter atividades remotas para os estudantes que se enquadrarem nos casos previstos no §1º deste Artigo.
Art. 3º – A carga horária mínima anual obrigatória, ao final de 2021, será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Todas as atividades realizadas deverão estar registradas e, se necessário, ser comprovadas.
Art. 4º – No Ensino Fundamental e Médio, ao final do ano de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei Federal 9.394/1996).
CAPÍTULO II
Da ampliação na retomada das aulas e atividades presenciais do Ensino Superior
Art. 5º – As aulas e demais atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior poderão ser retomadas com até 100% do número de estudantes matriculados nos cursos, sendo que a Instituição deverá:
I – seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de Saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;
II – realizar o monitoramento de risco de propagação da Covid-19, casos suspeitos e confirmados, por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;
III – considerar não obrigatória a presença integral dos estudantes na Instituição, garantindo a complementação por atividades remotas.
Parágrafo único. Aplica-se o contido neste Artigo aos Cursos de Especialização de que trata a Deliberação CEE 197/2021.
Art. 6º – Para os Cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de recursos remotos para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:
I – atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver;
II – boas práticas de ensino-aprendizagem com uso de Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs;
III – TICs para atingir os objetivos pedagógicos, com material didático adequado, assim como mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso – PPC
e no plano de ensino da disciplina, incorporando metodologias apropriadas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 7º – É obrigatória, nas Instituições de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e nas Instituições de Ensino Superior, a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.
Art. 8º – Permanecem vigentes, no que couber, as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:
I – Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
II – Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;
III – Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.
Art. 9º – Ficam prorrogadas até 31/12/2021, as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Enfermagem possam concluí- lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.
Art. 10 – Permanecem vigentes, para o segundo semestre do ano letivo de 2021, as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Ensino Superior e Cursos Superiores de Graduação vinclados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 197/2021.
Art. 11º – Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
Art. 12º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as da Deliberação CEE 201/2021.