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29/12/2020

A SPPREV (São Paulo Previdência), por meio da Portaria 261/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro, informou que continua suspensa a obrigatoriedade do recadastramento de inativos e pensionistas (civis e militares), beneficiários da própria SPPREV, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19). A Portaria cita os Decretos Estaduais 64.879, 64.881 e 65.320, todos de 2020, que reconhecem o estado de calamidade pública.

Ainda, o texto diz que obedecidas as regras sanitárias, o beneficiário, se assim preferir, poderá realizar o recadastramento.

BENEFICIÁRIOS UNIVERSITÁRIOS

É importante ressaltar que para os beneficiários universitários o recadastramento é obrigatório. Excepcionalmente estes terão os meses de janeiro e fevereiro de 2021 para enviarem pelos Correios os documentos necessários para a realização do recadastramento semestral.

PORTARIA 259/2020

ATENÇÃO: a Portaria ainda informou que, com o fim da situação de calamidade pública “a não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18-12-2020, ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista”.

A Portaria 259 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro, ou seja, antes da Portaria 261, ela apenas estabelece as regras do recadastramento de todos os beneficiários da SPPREV a partir do ano de 2021, no entanto, como explicitamente divulgado na Portaria 261, o recadastramento só será obrigatório após passar o estado de calamidade ocasionado pela pandemia. Obviamente, quando tudo se normalizar, os beneficiários, na renovação cadastral, deverão seguir as regras/disposições da Portaria 259.

A íntegra de ambas as Portarias estão publicadas logo abaixo: 

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Portaria SPPREV-259, de 18-12-2020

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;

Considerando os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;

Considerando o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada pela Lei n. 10.887/2004;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;

Considerando ser pertinente a edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento,

Decide:

Art. 1º – Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2021, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão e manutenção dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º – O recadastramento anual deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.

Art. 3º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.

§ 1º – O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.

§ 2º – No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar seu estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o período da união) perante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos realizados nas unidades da SPPREV.

§ 3 – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastramento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis. O responsável legal que fizer o recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de Responsabilidade, via correio, à SPPREV, juntamente com os documentos exigidos no artigo 9º desta norma.

§ 4 º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

§ 5 º – O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

§ 6 º – A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.

§ 7º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º, dessa Portaria.

§ 8º – Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.

§ 9 º – Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.

§ 10º – No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

§ 11º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 6º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação.

Art. 4º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Brasil, onde não existam agências do Banco do Brasil ou Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do companheiro (a) e seu período).

§ 1º – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do companheiro (a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

Art. 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico, que comprove a impossibilidade de locomoção, deve ser feita pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º – O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcionalmente, na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, via correio ou entregue pessoalmente na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.

§ 3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

§ 4º – O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está à serviço da SPPREV.

§ 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas de repouso ou internados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada dos documentos do recadastramento (documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho -CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF-MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.

§ 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra inter-nado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar no momento da visita de recadastramento uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

§ 7º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.

Art. 6º – A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

§ 1º – As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.

§ 2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.

§ 3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

§ 4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.

§ 5º – Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previamente designados por meio de agendamento.

§ 6º – Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar, assinar o respectivo formulário de recadastramento ou comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a não realização do recadastramento e/ou suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 15, desta norma.

Art. 7º – Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade por meio de procedimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar via Correios à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

§ 1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

b) Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;

d) Original da Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.

§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. Referido documento deverá comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

§ 3º -Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.

§ 4º – Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.§5º – O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.

§ 6º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 7º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

§ 8º Excepcionalmente, em razão da pandemia do Covid 19, o recadastramento universitário do 1º semestre de 2021, deverá ser realizado entre os meses janeiro e fevereiro.

Art. 8º – Os inativos e pensionistas civis e militares, que estiverem fora do País no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV para a realização de seu recadastramento anual Declaração de Vida e Estado Civil original, feito pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do companheiro (a) e seu período).

§ 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o mesmo é ou não residente no exterior e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução Normativa SRF 1.008/2010).

§ 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples de mencionada documentação.

§ 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo neste caso o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

§ 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

Art.9º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 3º e §2º do mesmo artigo, os seguintes documentos:

a) original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

b) documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.

§ 1º – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de certidão de objeto e pé do processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.

§ 2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada à SPPREV pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatelados.

Art. 10 – Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV, o original do Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária.

Art. 11 – A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do mesmo e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 15, desta norma.

Art. 12 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.

Art. 13 – O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.

Art. 14 – Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao longo do ano de 2021, ser convocados a realizar o Censo Previdenciário da SPPREV, por meio de portaria que disciplinará este procedimento e será amplamente divulgada.

Art. 15 – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2021, revogando-se as disposições em contrário.

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Portaria SPPREV-261, de 21-12-2020

Disciplina a suspensão da obrigatoriedade do recadastramento aos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, Considerando as normas dos Decretos Estaduais 64.879, 64.881e 65.320, todos de 2020, que reconhecem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e mantém em quarentena no Estado de São Paulo;

considerando ser pertinente face à necessidade da redução do risco de contágio pela COVID-19 entre inativos e pensionistas da SPPREV;

considerando ser necessária a edição de nova Portaria para disciplinar, temporariamente, o recadastramento regulado pela Portaria 259, de 18-12-2020;

decide:

Artigo 1º – Suspender obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares durante o período de Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, conforme artigo 1º, do Decreto Estadual 64.879/2020.

§ 1º – Obedecidas as regras sanitárias e demais regulamentos estaduais, o recadastramento poderá ser realizado por vontade espontânea e exclusiva do beneficiário.

§ 2º – A SPPREV não suspenderá o pagamento de proventos e de pensão, se o beneficiário deixar de realizar o ato de recadastramento, diante da previsão no ‘caput’.

Artigo 2º – Os beneficiários universitários, excepcionalmente, terão os meses de janeiro e fevereiro de 2021 para enviarem pelos Correios os documentos necessários para a realização do recadastramento semestral.

Artigo 3º – Finda a situação de calamidade pública, a não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18-12-2020 ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos em 01-01-2021, gerando efeitos a partir desta data.