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25/02/2021

O Programa Computador do Professor, do Governo Estadual, tem como objetivo fomentar a aquisição de computadores pessoais a professores que, segundo a Resolução Seduc 78/20 (Secretaria da Educação), integram o Quadro do Magistério da Secretaria que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I – possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, e da Lei Complementar 836, de 30-12-1997;

II – exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.

Em 18 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial do Estado a Portaria Conjunta CGRH/CITEM/COPED/EFAPE/COFI/21 que definiu critérios para a elegibilidade, solicitação de reembolso e pagamento do subsídio. Abaixo está a íntegra desta Portaria.

O docente que aderir deve pedir reembolso via formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento e anexando arquivo digital da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE).

O prazo para aderir ao Programa é até 31 de março. Somente serão reembolsadas as compras feitas entre 7 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021. O valor máximo de reembolso é R$2.000,00.

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – 18/02/2021 

Portaria Conjunta | Reembolso e pagamento referente ao Programa Computador do Professor

Portaria Conjunta CGRH/CITEM/COPED/EFAPE/COFI

Estabelece as definições e critérios para a elegibilidade, solicitação de reembolso e pagamento do subsídio referente ao Programa Computador do Professor, aplicável aos integrantes do Quadro do Magistério

Os Coordenadores da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem, da Coordenadoria Pedagógica – Coped, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – Efape e da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, considerando a necessidade de estabelecer definições e regras para a adesão, solicitação de reembolso e pagamento d subsídio para os integrantes do Quadro do Magistério para o Programa Computador do Professor, expedem a presente Portaria:

Artigo 1º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério estará disponível para aqueles que se enquadrarem no disposto no artigo 2º da Resolução

SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações, durante o período de 03-11-2020 a 31-03-2021.

Artigo 2º – A adesão ao Programa somente estará disponível para aqueles que preencherem os requisitos do artigo 2º Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações.

§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério que não conseguir realizar a adesão deverá entrar em contato com a sua unidade escolar, ou, com a respectiva área de recursos humanos da Diretoria de Ensino ou órgãos centrais para verificação funcional.

§ 2º – O integrante do Quadro do Magistério, que tiver mais de 1 (um) Dígito Identificador (DI), em regime de acumulação de cargo/função/contrato, deverá indicar em qual DI será realizada a análise e concessão do benefício e cumprir os requisitos das condicionalidades no DI indicado.

Artigo 3º – Para recebimento do subsídio mensal é necessário realizar a solicitação de reembolso, observando o artigo 7º da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações e concordar com a autodeclaração.
Parágrafo único – O preenchimento das condições da solicitação de reembolso será verificado no decorrer da vigência do Programa e o pagamento do subsídio poderá ser suspenso a qualquer momento, caso seja detectado alguma irregularidade.

Artigo 4º – O integrante do Quadro do Magistério, que solicitar o pagamento de reembolso, receberá:

I – no mês seguinte ao da solicitação, desde que seja realizada até o dia 15 do mês de referência;

II – dois meses seguintes ao da solicitação, quando for realizada a partir do dia 16 do mês de referência.

§ 1º – O pagamento do reembolso mensal ocorrerá até o último dia útil do mês de referência, observado os incisos I e II deste artigo.

§ 2º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, caso a ausência no mês seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, independentemente de terem cumprido as condicionalidades, participarão do Programa e estarão elegíveis para receber o reembolso mensal, enquanto nelas permanecerem:

a) férias;

b) licença-gestante;

c) licença adoção;

d) licença-prêmio;

e) licença saúde / auxílio-doença;

f) licença para tratar de pessoa da família;

g) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

h) afastamento para participar de provas de competições desportivas como representantes do Estado ou do País;

i) afastamento para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público para representar o Estado ou o País.

§ 3º – Qualquer outro tipo de licença ou afastamento não contemplado no § 2º deste artigo implicará na suspensão do recebimento da parcela mensal de subsídio, enquanto nelas permanecerem, e não terão direito ao pagamento retroativo.

Artigo 5º – O readaptado somente fará jus ao pagamento do subsídio quando estiver em exercício nas situações previstas nos incisos II a V do artigo 2º da Resolução SEDUC 78, de 27-10- 2020 e suas alterações.

Artigo 6º – O integrante do Quadro do Magistério, que não cumprir a carga horária mínima de cursos de formação oferecidos pela EFAPE, poderá realizá-lo no mês subsequente, ficando suspenso o pagamento mensal referente ao último mês do semestre anterior do reembolso até que cumpra a carga horária mínima, quando receberá o subsídio a que fizer jus.

Artigo 7º – O docente, que não atender a condicionalidade prevista no inciso II do §1º do artigo 8º da Resolução SEDUC 78, de 27-10-2020 e suas alterações, referente ao preenchimento do Diário Digital, terá a suspensão do pagamento do subsídio até a regularização da situação quando receberá os reembolsos a que fizer jus.

Artigo 8º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, cuja solicitação de pagamento de subsídio for aprovada e tiver a extinção contratual durante a vigência do Programa, ficará com o pagamento de subsídio mensal interrompido durante o período em que não tiver vínculo docente, e, sem direito a receber o retroativo, na celebração do novo contrato.

Artigo 9º – Serão admitidos recursos referentes às etapas do Programa, quanto ao indeferimento:

I – do pagamento mensal;

II – da verificação de conformidade.

§ 1º – O prazo para interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias úteis após a concretização do evento que lhes disser respeito, tendo como termo inicial o 1º dia útil subsequente à data de ocorrência.

§ 2º – Admitir-se-á um único recurso por servidor para cada etapa do programa, em formulário próprio, desde que devidamente fundamentado.

§ 3º – Os formulários eletrônicos de recurso estarão disponíveis na Secretaria Digital Escolar, no perfil do servidor, dentro do Sistema Programa Computador do Professor.

§ 4º – Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, expressos em termos adequados e respeitosos, e que apontem as circunstâncias que os justifiquem.

§ 5º – A análise do recurso será realizada por:

a) Unidade Escolar: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na Unidade Escolar, exceto o Diretor de Escola;

b) Diretoria de Ensino: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na Diretoria de Ensino, inclusive o Diretor de Escola e o Dirigente Regional de Ensino;

c) Órgão Central/Coordenadorias: se o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício no Órgão Central.

§ 6º – O prazo para análise do recurso será de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do recurso no Sistema Programa Computador do Professor.

§ 7º – Na hipótese de o recurso na etapa do pagamento mensal ser deferido, o beneficiado receberá o reembolso retroativo no mês subsequente ao deferimento.

§ 8º – O integrante do Quadro de Magistério não poderá estar com pendência junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN, ficando assegurado o pagamento do reembolso, em caráter retroativo, quando houver a regularização da restrição, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual 12.799/2008.

Artigo 10º – Se for constatada alguma irregularidade ou tentativa de fraude durante a vigência do Programa, o beneficiário poderá responder civil, penal e administrativamente, sem prejuízo do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

Artigo 11º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – 18/02/2021 

Resolução Seduc-24, de 17-2-2021

 

Altera dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10-2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07-10-2020, resolve:

Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – acrescentar os incisos III a V ao artigo 2º:

“Artigo 2° – …….

…..

III – sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;

IV – estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;

V – estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, instituído pelo Decreto 64.982, de 15-05-2020.

II – o artigo 4º

Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 para cada integrante do Quadro do Magistério beneficiado.

Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o integrante do Quadro do Magistério tenha adquirido equipamento de valor superior.

III – os §§ 3º e 4º do artigo 5º:

“Artigo 5º …. …..

3º- Será mantida a data de 31-12-2022 como final para o pagamento das parcelas ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual 62.297, de 6 de dezembro de 2016.”

IV – o artigo 6º

Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03-11-2020 a 31-03-2021.

V . o artigo 7º:

“Artigo 7º – O integrante do Quadro do Magistério que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido, o respectivo valor e a autodeclaração.

1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o integrante do Quadro do Magistério se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21-03-2020 a 30-04-2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art.

6º desta Resolução.

3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20-05-2021.
4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para

providenciar o pagamento.

VI – o artigo. 8º:

“Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:

I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;

II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;

III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.

1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:

I – cometer falta injustificada no mês de referência;

II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;

III – não cumprir a carga horária de 12 horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, no mês subsequente ao encerramento do semestre civil.

2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.”

Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.