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13/01/2016

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O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13), publicou o Decreto nº 61.800 do Governo do Estado que revoga o Decreto nº 58.032 de 2012. O documento de 2012 autorizava a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas relacionadas à concessão e cessação de licença para tratamento de saúde; licença por motivo de doença em pessoa da família e readaptação. Assim como também licença à servidora gestante e aposentadoria por invalidez. Este Decreto recebeu modificações em 2013, após ser publicado o de nº 58.973.

Agora com essa revogação o Decreto de 2012, no caso o de nº 58.032, tem os efeitos cancelados. O Decreto mais recente (nº 61.800) deixa claro que as inspeções médicas agendadas até o dia de sua publicação e com datas previstas para serem realizadas até 31 de maio de 2016, poderão ser canceladas nas situações em que a análise documental seja suficiente para comprovar “incapacidade laboral”, que é quando a pessoa, por motivo de doença, saúde ou acidente, não possui capacidade para o desempenho de sua atividade profissional. Em nosso site há a íntegra dos três Decretos para consulta e esclarecimento de dúvidas.

 

 

Confira abaixo a íntegra dos três Decretos por ordem do mais recente ao mais antigo:

 

 

 

DECRETO Nº 61.800, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

 

Revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica revogado o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.

Artigo 2º – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º – As inspeções médicas autorizadas à Secretaria da Educação, nos termos do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, cujos agendamentos tenham sido efetuados até a data da publicação deste decreto, com data prevista para realização até 31 de maio de 2016, poderão ser dispensadas nas situações em que a análise documental se mostre suficiente para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2º – Os Secretários da Educação e de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares ao disposto neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Cleide Baub Eid Bochixio

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de janeiro de 2016.

 

 

Este Decreto foi publicado Diário Oficial do Estado (D.O.E.) desta quarta-feira (13/01/2016) – PAG. 03 – SEÇÃO I.

 

 

DECRETO Nº 58.973, DE 18 DE MARÇO DE 2013

 

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17 e 22 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, com suas alterações, em servidores do seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas a:
I – concessão e cessação:
a) de licença para tratamento de saúde;
b) readaptação;
II – aposentadoria por invalidez.
§ 1º – A atribuição de que trata a alínea ‘a’ do inciso I deste artigo restringe-se a inspeções destinadas a licença inicial superior a 15 (quinze dias), bem assim às seguintes situações:
1. servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;
2. omissão, em atestado do respectivo médico assistente, quanto ao período de afastamento.
§ 2º – A Secretaria da Educação poderá constituir Junta Médica para a realização das inspeções de que trata este artigo, restringindo-a, no caso da alínea ‘a’ do inciso I, a licença por período superior a 90 (noventa) dias.”; (NR)
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
Parágrafo único – O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema informatizado pelo qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto, respeitado o sigilo imposto por lei.”; (NR)
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os documentos decorrentes das inspeções de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.”. (NR)
Artigo 2º – As Secretarias de Gestão Pública e da Educação adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias contado da edição deste decreto, as providências necessárias à integração do sistema informatizado a que alude o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, com a redação ora conferida.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 2013.

 

DECRETO Nº 58.032, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º – Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49 e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas à:
I – concessão e cessação de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e readaptação;
II – licença à servidora gestante;
III – aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput” deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da Educação, e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º – Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
§ 1º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o artigo 1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o resguardo de informações sigilosas.
§ 2º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações de seu sistema para o registro de inspeções médicas não previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º – Realizadas as inspeções médicas de que tratam os incisos I a III do “caput” do artigo 1º deste decreto, os documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único – Realizadas as inspeções médicas de que tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º – Eventuais pedidos de reconsideração de decisão proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas, nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado, nos termos da legislação pertinente, que após manifestação do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção em suas dependências ou apresentar documentação para dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem publicadas.
Artigo 6º – Os Secretários de Gestão Pública e da Educação poderão editar resoluções conjuntas visando ao aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º – A Secretaria da Educação deverá adequar sua estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2012.