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15/12/2015

 

Diário Oficial do Estadp

 

O Diário Oficial do Estado do último dia 09/12 publicou comunicado conjunto dos seguintes órgãos: Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), Coordenadoria da Administração Financeira (CAF) e São Paulo Previdência (SPPREV), que orienta órgãos setoriais, subsetoriais, serviços de pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado a respeito da padronização nos procedimentos de aposentadoria compulsória tendo como base e considerando a Lei Complementar Federal nº 152/2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) do último dia 4 de dezembro.  

 

Confira na íntegra da publicação no Diário Oficial do Estado e também a publicação no Diário Oficial da União

 

D.O.E. – 09/12/2015 – PAG. 12 – SEÇÃO I.

Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01/2015, de 8-12-2015

 

A Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão; a Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência – SPPREV, expedem o presente Comunicado Conjunto objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos de aposentadoria compulsória, considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 152/2015, publicada no DOU em 4/12/2015:

1- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto policiais militares, que completarem 75 anos a partir do dia 04/12/2015 deverão ser aposentados compulsoriamente, nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com a Emenda Constitucional nº 88/2015 e Lei Complementar federal nº 152/2015;

2- Os servidores que completaram 70 anos até 03/12/2015, exceto policiais civis e militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (redação original, anterior a Emenda Constitucional nº 88/2015);

3- Os servidores policiais civis que completaram 65 anos até 03/12/2015, exceto policiais militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (redação original, anterior a Emenda Constitucional nº 88/2015) combinado com a Lei Complementar federal nº 51/1985 alterada com Lei Complementar federal nº 144/2014;

4- Nos termos do parágrafo único do artigo 224 da Lei Estatual 10.261/1968, o funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independente da publicação do ato de aposentadoria, sendo considerado ativo na data de seu aniversário, devendo no dia seguinte ser iniciado o processo de inativação a ser formalizado pela SPPREV.

5- Até que eventualmente sobrevenha novo comunicado, à luz de parecer jurídico da PGE, todas as Secretarias de Estado e Autarquias devem observar as orientações traçadas neste comunicado, podendo inclusive ser aplicadas aos demais Poderes, Ministério Público e Universidades.

 

 

D.O.U. 04/12/2015

Lei Complementar Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

 

I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

 

II – os membros do Poder Judiciário;

 

III – os membros do Ministério Público;

 

IV – os membros das Defensorias Públicas;

 

V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

 

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Bra- sileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

 

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.