Importante conquista social foi obtida pelo Dep. Jurídico do CPP e vai beneficiar servidoras associadas da entidade: trata-se de uma medida liminar favorável, em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado com a finalidade de assegurar a todas as sócias, ocupantes de atividade a título temporário, consideradas categoria “O” no Estado, o direito de usufruírem de Licença-Gestante no período de 180 dias.
O artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo assegura o direito à Licença-Gestante de 180 dias (seis meses). Porém, o Governo aplica indevidamente às servidoras da Categoria “O” a legislação que regula o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso, a Lei nº 8.213/91, que prevê um afastamento de 120 dias (quatro meses).
Segundo entendimento do juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na decisão concessiva da medida liminar pleiteada pelo CPP, “a servidora temporária, contratada pela Lei Complementar nº 1093/09, está vinculada ao Regime Jurídico Estatutário, regido pela Lei Estadual nº 10.261/68, e não ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, faz jus ao período de 180 estabelecido pelo artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10261/1968)”. Apesar de tratar-se de decisão provisória, sujeita a recurso por parte do Poder Público, após notificação da administração pública para cumprimento, todas as associadas do CPP da Categoria “O”, passam a ser automaticamente beneficiadas.