Uma das decisões beneficia professores “Categoria O” impedidos de novas contratações ou nomeações. Já a outra liminar garante aos docentes inscritos no processo de distribuição de aulas e classe 2025 o cômputo dos períodos em que estavam afastados por licença para tratamento de saúde
O Departamento Jurídico da Sede Central do CPP obteve recentemente na Justiça, duas liminares que favorecem os docentes em atividade que são sócios da entidade.
Na primeira das decisões, referente à contratação de docentes temporários (“Categoria O”), entendeu a Justiça que a mera extinção do contrato, por parte da administração pública, em razão de suposto descumprimento de obrigação legal ou contratual (Art. 8º, inc. IV, Lei Complementar (LC) nº 1.093/09), não representa por si só ausência de boa conduta, a ensejar vedação de novas contratações e até mesmo de nomeação no concurso público em vigor. Com a liminar, o professor que está nesta situação pode ser considerado apto para futuras contratações ou ser nomeado via concurso de 2023 (Edital 01/2023). O diretor jurídico do CPP, advogado Marcio Nascimento, em resposta ao Departamento de Comunicação do CPP-Limeira, complementou dizendo que o impedimento automático é indevido. “Eles foram aprovados no Concurso e não iam conseguir a nomeação. Por isso que entramos com a ação. Simplesmente o fato de ter ocorrido extinção contratual não pode ser impedimento automático para as nomeações”, explicou Marcio Nascimento.
A outra liminar é resultado de um mandado de segurança coletivo. Foi determinado expressamente o cômputo, nos critérios para fins do processo anual de distribuição de classes e aulas para 2025, dos períodos em que os docentes estavam afastados por licença para tratamento de saúde. Segundo determinação do juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida a medida liminar pleiteada, “para que se garanta aos docentes inscritos no processo de distribuição de aulas e classe 2025 o cômputo dos períodos em que afastados por licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de vencimentos, para fins do critério de tempo total de serviço”.
“Ambas (as decisões) beneficiam automaticamente todos os associados do CPP que se encontrem nas situações em questão. Vale ressaltar que, por se tratarem de decisões provisórias, ainda cabe recurso por parte do Estado”, afirmou o advogado Marcio Calheiros do Nascimento.