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07/04/2015

 

O Diário Oficial do Estado do último dia 28/3 publicou resolução da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo que estabelece normas sobre a Bonificação por Resultados.  

 

Confira na íntegra abaixo: 

D.O.E. – 28/03/2015 – SEÇÃO I – PAG.42

 

Resolução SE 16, de 27-3-2015.

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.

 

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG 3, de 27-03-2014, Resolve:

 

CAPÍTULO I

Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

 

Artigo 1º – A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único – Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;

3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja exonerado ou dispensado.

Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado: 

I – com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e

II – para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município. 

Artigo 3º – Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 4º – A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução. 

Artigo 5º – O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27-03-2014. 

Artigo 6º – Para fins de determinação da Bonificação por Resultados – BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM, na seguinte forma: 

I – os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

II – os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas – ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

III – os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados; 

IV – Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados. 

§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

§ 2º – Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas – ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas – ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

§ 3º – O Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:

1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.

§ 4º – Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero. 

Artigo 7º – Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central. 

Artigo 8º – O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 

Artigo 9º – A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM das unidades de ensino ou administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte ao considerado. 

§ 1º – O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 2º – O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º – A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional – DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.

 

SEÇÃO II

Do valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 – O valor da Bonificação por Resultados – BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA § 1º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar; 

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado; 

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades; 

4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08. 

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

 

Artigo 11 – Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados – BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

I – em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II – em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes. 

Artigo 12 – O valor da Bonificação por Resultados – BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas – ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as

disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978. 

Artigo 13 – O valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados – BR, não poderá ser superior a 1 (um). 

Artigo 14 – Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas – ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008. 

Parágrafo único – O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas – ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado. 

Artigo 15 – Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.

 

SEÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 16 – O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I – a primeira parcela terá o limite máximo de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a ser paga em 31 de março do ano em curso; e

II – a segunda parcela, considerado o saldo remanescente da parcela anterior, ou seja, o valor que tenha ultrapassado o limite máximo e será paga no decorrer do mês de setembro do ano em curso.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

 

Artigo 17 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta resolução aos:

I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II – aposentados e pensionistas.

 

Artigo 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2014.

 

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 Resolução conjunta define indicadores por parte Secretaria da Educação para pagamento de bonificações

 

Resolução conjunta das secretarias da Casa Civil, Secretaria do Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão dispõe sobre a definição de indicadores globais para o pagamento de bonificações por resultados. 

 

Na íntegra abaixo: 

 

D.O.E. – 28/03/2015 – SEÇÃO I – PAG. 01 E 03. 

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-1, de 27-3-2015. 

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação.

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II – 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.

 

CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I

Da Apuração dos Indicadores

Artigo 3° – O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);

2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;

3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.

Artigo 4° – O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

3. IF: indicador de fluxo escolar.

Artigo 5° – O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:

ID disciplina = 1 – (DEF/3)

§ 1º – Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).

§ 2º – A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º – Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

Nível Proficiência Valor Abaixo do Básico – AB 3

Básico – B 2 Adequado – AD 1

Avançado – A 0

§ 4º – A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:

DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]

§ 5º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados: 

1. DEF: indicador de defasagem;

2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);

3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);

4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);

5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).

Artigo 6° – O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:

§ 1º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;

2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;

3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.

§ 2º – Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.

Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

 

SEÇÃO II

Da Fixação das Metas

Artigo 8º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês de abril de cada novo período de avaliação.

Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE – 74, de 6 de novembro de 2008.

Artigo 9º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

Sendo:

IC = Índice de Cumprimento =

IQ = Adicional por Qualidade =

Onde:

.IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;

.IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;

.IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;

.IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;

.IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;

.INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

.MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

§ 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

§ 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento(IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

§ 3º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.

§ 4º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).

§ 5º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas(ICM)

será:

1. nunca inferior a 0 (zero);

2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 6º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11 – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 12 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

 

ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-1, de 27-3-2015

Descrição dos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP.