O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou no último sábado (28/2), resolução da Secretaria de Educação do Estado que aprova o regimento interno do Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo.
Confira na íntegra o texto da resolução logo abaixo.
D.O.E. 28/02/2015 – PAG 26 – SEÇÃO I
Resolução SE 7, de 27-2-2015
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo – CEEQ/SP, criado pela Resolução SE 51, de 13-08-2013
O Secretário da Educação, considerando o disposto na Resolução SE 51, de 13-08-2013, que criou o Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo – CEEQ/SP, Resolve,
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo – CEEQ/SP, constante do ANEXO que integra a presente resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA DE SÃO PAULO – CEEQ/SP CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º – O Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo – CEEQ/SP, criado pela Resolução SE 51, de 13-08- 2013, terá seu funcionamento regido e orientado na conformidade do que dispõe a Resolução CNE/CEB 8, de 20-11-2012, e nos termos do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Finalidade
Artigo 2º – O CEEQ/SP tem por finalidade acompanhar e apoiar a proposta da Educação Escolar Quilombola, participando ativamente de sua elaboração e implementação nas escolas públicas do Estado de São Paulo que oferecem essa modalidade de ensino.
Artigo 3º – A finalidade, de que trata o artigo 2º deste Regimento, traduz-se basicamente pela efetiva contribuição do CEEQ para com a definição de parâmetros da política da Educação Escolar Quilombola – EEQ, que visem a garantir a valorização e a preservação das culturas, línguas, oralidades e tradições dos povos das comunidades tradicionais quilombolas, incentivando o senso de coletividade e o respeito às peculiaridades e demandas de cada comunidade.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 4º – São atribuições do CEEQ/SP:
I – assessorar, subsidiar e avaliar a execução da política da Educação Escolar Quilombola – EEQ,, resguardando suas especificidades e apresentando, quando necessário, sugestões de ajustes em sua formulação, observados os princípios e diretrizes da EEQ na Educação Básica, de acordo com o que estabelece a Resolução CNE/CEB 8/2012;
II – acompanhar as ações voltadas à política da EEQ, bem como as propostas apresentadas pelos diferentes órgãos executores dessa política, avaliando as que digam respeito à legislação educacional, a fim de adequá-las às peculiaridades das comunidades e das respectivas escolas quilombolas;
III – apresentar sugestões para melhoria da qualidade do ensino nas escolas quilombolas;
IV – incentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à EEQ para formulação e planejamento do atendimento à demanda escolar quilombola, fundamentado em dados do sistema estadual de cadastro de alunos;
V – assessorar os municípios do Estado de São Paulo, propondo parcerias para o atendimento à demanda escolar de alunos quilombolas;
VI – diagnosticar, nas comunidades quilombolas, a necessidade de recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos em suas escolas;
VII- apoiar a contratação de professores e funcionários quilombolas, indicados pelas comunidades;
VIII – incentivar:
a) o desenvolvimento de ações educativas que priorizem a preservação e o fortalecimento da cultura e das tradições de cada comunidade quilombola;
b) a participação quilombola em eventos relativos à EEQ, inclusive em intercâmbios, para troca de experiências, em comunidades quilombolas de outros estados e regiões do Brasil;
c) a participação dos quilombolas na definição de programas e projetos articulados à proposta pedagógica de suas escolas;
IX – acompanhar a gestão dos recursos disponibilizados à EEQ,, os ganhos sócio-culturais alcançados, bem como o desempenho e as ações orçamentárias dos programas e projetos desenvolvidos;
X – elaborar e divulgar, no mês de março de cada ano, relatório da implementação da EEQ no Estado de São Paulo, do qual deverá constar a prestação de contas das atividades do CEEQ/ SP no exercício anterior.
Parágrafo único – Caberá, ainda, ao CEEQ/SP promover, a cada 4 (quatro) anos, a realização da Conferência Estadual de Educação Escolar Quilombola, com objetivo precípuo de avaliar a implementação dessa modalidade de ensino na educação básica paulista, propondo estratégias e normas procedimentais para seu constante aperfeiçoamento.
SEÇÃO III
Da Composição
Artigo 5º – O CEEQ/SP será composto por 33 (trinta e três) membros titulares, a cada um cabendo 1 (um) suplente, que serão designados pelo Secretário da Educação, dentre os servidores em exercício nos órgãos centrais desta Pasta, e dentre representantes indicados por entidades e instituições governamentais e não governamentais, que atuem efetivamente com questões e temáticas quilombolas, e pelas próprias comunidades quilombolas.
§ 1º – Caberá ao Diretor do Centro ao qual a modalidade de ensino Educação Escolar Quilombola esteja alocada, no âmbito da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação – CGEB/SEE, a presidência do CEEQ/SP, que contará com um vice-presidente (suplente da presidência).
§ 2º – Os membros do CEEQ,, titulares e suplentes, que sejam servidores em exercício em órgãos/unidades centrais da Secretaria da Educação, exercerão suas atividades no CEEQ sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
§ 3º – Por indicação do CEEQ/SP, poderão participar do Conselho, além dos membros mencionados no caput deste artigo, também representantes de outras comunidades, bem como de outras instituições governamentais e não governamentais, desde que mantenham, ainda que indiretamente, algum vínculo com a cultura quilombola.
Artigo 6º – Os membros do CEEQ terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo, quando positivamente avaliada sua atuação, ser reconduzidos por mais 2 (dois) anos, preservando-se a continuidade de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos representantes dos órgãos e entidades envolvidos.
Parágrafo único – A avaliação, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á pelos próprios membros titulares do CEEQ (autoavaliação), sendo expressa em relatório circunstanciado, a ser apreciado pelo Coordenador da CGEB/SEE e encaminhado, com manifestação conclusiva, para deliberação do Secretário da Educação.
Artigo 7º – O CEEQ terá, como unidades de apoio técnico e/ou pedagógico, os órgãos da Secretaria da Educação, que atuarão, de acordo com as respectivas atribuições e competências, no atendimento às necessidades que venham a decorrer da implementação das ações do CEEQ ou que se imponham à sua execução.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Artigo 8º – O CEEQ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, quando houver necessidade, em sessões extraordinárias, devendo contar, em ambos os casos, com a presença de, no mínimo, 50% mais 1 (um) de seus membros, incluídos nessa composição, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros quilombolas.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, não devendo ocorrer reunião alguma, ordinária ou extraordinária, no período de 15 de dezembro do ano que esteja em curso a 30 de janeiro do ano subsequente.
Artigo 9º – O membro titular do CEEQ, que, sem apresentar motivo justificável, deixar de comparecer a reuniões ordinárias, por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 3 (três) vezes alternadas, perderá seu mandato e será substituído, em definitivo, pelo respectivo suplente.
Parágrafo único – A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho, até dois dias antes da data de realização da reunião, devendo ainda, o titular que se ausentará, comunicar a seu suplente, com a mesma antecedência, a necessidade de sua substituição na referida data.
Artigo 10 – O CEEQ poderá constituir grupos de trabalho para realização de estudos sobre matérias de interesse da EEQ,, devendo as temáticas serem selecionadas em sessões de debates e discussão, sendo as propostas submetidas à aprovação dos membros do Conselho, mediante votação, por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 11 – Caberá aos órgãos da Secretaria da Educação a execução das ações propostas pelo CEEQ/SP, que lhes sejam de competência, desde que aprovadas e expressamente autorizadas pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 – Eventuais propostas de alteração de normas constantes do presente Regimento Interno deverão ser previamente analisadas, em reunião extraordinária específica e com pauta antecipadamente definida, na qual obtenham aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do CEEQ/SP.
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Secretaria da Educação autoriza afastamentos para encontros educacionais
Ainda no Diário Oficial do dia 28, a Secretaria de Educação publicou que autoriza o afastamento de docentes para participarem de encontros educacionais nos dias 13 e 20 de março. Confira íntegra do texto abaixo:
Despachos do Secretário
D.O.E. 28/02/2015 – PAG 26 – SEÇÃO I
Despachos do Secretário, de 27-2-2015
Protocolado: 86/0001/2009
Interessado: Centro do Professorado Paulista – CPP
Assunto: Afastamento/Solicitação.
Diante do que consta no presente expediente, e considerando as disposições do artigo 69 da Lei 10.261/68, autoriza, nos termos propostos o afastamento de docentes da rede pública estadual de ensino para participarem dos Encontros Educacionais, no dia 13/03/15 com o tema “O papel dos Diretores Regionais e Conselheiros no fortalecimento de uma rede de participação e mobilização em defesa da carreira do magistério” e no dia 20/03/15 com o tema “Participação e democracia: pra que te quero?”.