O Diário Oficial do Estado do último dia 18/11 publicou Resolução da Secretaria da Educação que trata a respeito do recesso escolar nas unidades em que o corpo discente (alunos) está sendo impedido de entrar nas unidades escolares para participar normalmente das aulas.
Para saber mais confira a publicação na íntegra logo abaixo;
D.O.E. 18/11/2015 – PAG 28 – SEÇÃO I
Resolução SE 53, de 17-11-2015
Dispõe sobre recesso escolar nas unidades em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e considerando:
– a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
– a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar; Resolve:
Artigo 1º – Será considerado recesso escolar para o corpo discente, o período em função de que o mesmo está sendo impedido de entrar nas unidades escolares para participar das aulas.
Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º desta resolução, estende-se o recesso escolar aos docentes em exercício nas unidades escolares em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas, a fim de evitar prejuízos funcionais.
Artigo 3º – Caberá às unidades escolares, a que se referem os artigos 1º e 2º desta resolução, organizar seu calendário de 2015, visando garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.