Por:
25/11/2015

Diário Oficial do Estadp

 

Diário Oficial do Estado de 19 de novembro publicou duas Resoluções Conjuntas (nº 13 e 14). A Resolução é das seguintes secretarias do Executivo: Casa Civil, Secretaria de Governo, Fazenda e Planejamento e Gestão. A Resolução trata sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação para o pagamento da Bonificação por Resultados, a chamada BR.  

 

Veja na íntegra logo abaixo;

 

 

D.O.E. 19/11/2015 – PAG 5 – SEÇÃO I

 

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 18-11-2015

 

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II – 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.

CAPÍTULO II

 

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I

Da Apuração dos Indicadores

Artigo 3° – O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

  1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
  2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
  3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.

Artigo 4° – O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

  1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
  2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
  3. IF: indicador de fluxo escolar.

Artigo 5° – O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:

ID disciplina = 1 – (DEF/3)

  • 1º – Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
  • 2º – A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
  • 3º – Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

011

  • 4º – A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:

DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]

  • 5º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:
  1. DEF: indicador de defasagem;
  2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
  3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
  4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
  5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).

Artigo 6° – O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:

022

  • 1º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:
  1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
  2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
  3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
  • 2º – Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definido em resolução.

Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

 

SEÇÃO II

Da Fixação das Metas

Artigo 8º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês de abril de cada novo período de avaliação.

Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE – 74, de 6 de novembro de 2008.

Artigo 9º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

 

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

033

 

Sendo: IC = Índice de Cumprimento =

IQ = Adicional por Qualidade =

Onde:

. IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;

. IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;

. IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;

. IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;

. IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final

a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;

. INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

. MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

  • 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
  • 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
  • 3º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.
  • 4º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).
  • 5º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será:
  1. nunca inferior a 0 (zero);
  2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
  • 6º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.

 

CAPÍTULO IV

 

Artigo 11 – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 12 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

 

____________

 

D.O.E. 19/11/2015 – PAG 6 – SEÇÃO I

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-14, de 18-11-2015

 

Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2015

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, e no artigo 8º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 18-11-2015, resolvem:

Artigo 1º – Para o exercício de 2015, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 18-11-2015, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas em:

I – 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II – 2,79 (dois inteiros e setenta e nove centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

III – 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino.

Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

 

044

______________________

 

Diário Oficial do Estado: portaria da SPPREV

O Diário Oficial do Estado do último dia 12 de novembro publicou portaria da SPPREV (São Paulo Previdência) que diz sobre o arquivamento/cancelamento de protocolos de aposentadoria pendentes.  

Confira na íntegra abaixo;

 

D.O.E. 12/11/2015 – PAG 22 – SEÇÃO I

Portaria SPPREV-196, de 11-11-2015

Dispõe sobre o arquivamento/cancelamento de protocolos de aposentadoria pendentes no Sistema de Gestão Previdenciária – Sigeprev

 

O Diretor-Presidente em exercício da São Paulo Previdência, considerando tratar-se a SPPREV da entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos – RPPS, com as com as competências previstas no artigo 3º da LC 1010/07;

considerando especialmente as atribuições conferidas ao Diretor Presidente, nos termos do artigo 11 do Decreto n.52.046/2007;

considerando a submissão da Administração Pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

considerando a necessidade de adotar procedimentos que respeitem as normas atinentes ao processo administrativo estadual, disciplinado pela Lei 10.177/1998;

considerando o disposto no Decreto 52.833, de 24-03-2008, que define órgãos e competências do Sistema de Administração de Pessoal;

considerando que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, desenvolvendo-se em duas etapas, sendo a primeira realizada no departamento de recursos humanos do órgão de origem do servidor e a segunda na SPPREV, da seguinte forma:

– 1ª etapa: o servidor deve solicitar a contagem do tempo de serviço no RH do órgão/entidade de origem, e se tiver completado o tempo de contribuição, realiza o pedido de aposentadoria.

O RH insere todos os dados do servidor na ferramenta de gestão previdenciária disponibilizada pela SPPREV e, paralelamente, encaminha à Autarquia o processo físico devidamente instruído, conforme orientações da Portaria SPPREV 25/2012;

– 2ª etapa: a SPPREV analisa o processo, confirmando os requisitos para enquadramento na regra de aposentadoria ensejada pelo servidor. Em seguida, providencia a publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado e a inclusão na folha de pagamento e considerando a existência de protocolos de aposentadoria originados pelas Unidades de Recursos Humanos pendentes de tramitação no Sistema de Gestão Previdenciária – Sigeprev, já analisados pela SPPREV, devolvidos para ajustes na documentação deficiente, sem que fossem providenciadas as devidas correções por parte das Unidades de Recursos Humanos das Secretarias de Origem dos servidores, resolve:

Art. 1º – Suspender o curso dos processos de aposentadoria dos protocolos listados abaixo pelo período máximo de 30 dias, a partir da publicação da presente Portaria.

  • 1º – imediatamente após a suspensão do andamento dos processos, a SPPREV deverá:

I – notificar os servidores interessados, dando-lhes ciência dos motivos que determinaram a adoção de tais providências, bem como as pendências que devem ser sanadas pelos respectivos órgãos de origem;

II – comunicar aos órgãos de origem as providências adotadas, bem como as pendências que devem ser sanadas no prazo máximo de 30 dias a que alude o caput.

  • 2º – durante o período de suspensão do andamento dos protocolos, a SPPREV ficará à disposição dos órgãos de recursos humanos de origem dos protocolos para o saneamento de dúvidas, nos termos estabelecidos pelas Supervisões da Gerência de Aposentadorias, através do contato beneficios@spprev.sp.gov.br.

Art. 2º – Decorrido o prazo estipulado no artigo 1º, deverão ser adotadas as seguintes providências por parte da Diretoria de Benefícios – Servidores Públicos, por meio da Gerência de Aposentadoria e suas Supervisões:

I – Para os casos em que houver tramitação eletrônica do protocolo de aposentadoria no Sistema de Gestão Previdenciária – Sigeprev pelo órgão de recursos humanos da secretaria de origem do servidor, o qual realizou a abertura do mesmo, será o processo de aposentadoria novamente analisado pela SPPREV para a publicação do benefício.

II – Para os casos em que não houver tramitação eletrônica do protocolo de aposentadoria no Sistema de Gestão Previdenciária – Sigeprev por parte do órgão de recursos humanos da secretaria de origem do servidor, o qual realizou a abertura do mesmo, serão os autos do processo físico devolvidos às respectivas unidades de origem, bem como será cancelado automaticamente o referido protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária – Sigeprev.

Parágrafo Único – Considera tramitação eletrônica, além da formalização de tarefas do fluxo, também o lançamento de anotação no campo observação para abarcar os casos de média em que o SIGEPREV não permite concluir as etapas do protocolo de aposentadoria na fase de competência das unidades de recursos humanos da origem.

Art. 3º – Na hipótese do inciso II do artigo anterior, caberá à Diretoria de Benefícios – Servidores Públicos, por meio da Gerência de Aposentadorias e suas Supervisões, expedir Ofício a todos os servidores interessados, dando-lhes ciência dos procedimentos adotados.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Obs. Lista dos referidos protocolos nesta Portaria, vide Diário Oficial >www.imprensaoficial.com.br