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07/04/2016

 

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O Diário Oficial do Estado deste último sábado (02) publicou a Resolução 25, da Secretaria da Educação do Estado, que trata sobre o atendimento escolar especial a alunos impossibilitados de frequentar aulas em razão de tratamento de saúde que leva a pessoa a ficar, por permanência prolongada, em ambiente domiciliar.

Acompanhe na íntegra:
D.O.E. 02/04/2016 – PAG 32 – SEÇÃO I

Resolução SE 25, de 1º-4-2016
Dispõe sobre atendimento escolar domiciliar a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em ambiente domiciliar, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando a necessidade de se assegurar:
– o direito público subjetivo à educação constitucionalmente consagrado;
– a escolarização de todas as crianças e adolescentes, prevista na Lei 8.069/1990 – Esta-tuto da Criança e do Adolescente – ECA;
– o princípio da igualdade de condições para acesso e permanência na escola, estabe-lecido pela Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
– o disposto na Resolução CNE/CEB 4/09, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
– o disposto nas Deliberações CEE 59/06 e CEE 68/07 e Indicações CEE 60/06 e 70/2007, sobre condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avalia-ção, para discentes cujo estado de saúde as recomende ou que apresentem necessida-des educacionais especiais no sistema estadual de ensino;
– a implementação de ações educativas adequadas às necessidades de alunos que se encontrem impossibilitados de frequentar as aulas, por problemas de saúde que impli-quem sua permanência prolongada em domicílio, Resolve:
Artigo 1º – O atendimento escolar domiciliar, de que trata a presente resolução, destina-se a alunos matriculados em escolas da rede estadual de ensino, que se encontrem em tratamento médico, por problema de saúde cuja gravidade exija seu afastamento das au-las regulares no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único – Em razão das características e especificidades de cada tipo de aten-dimento domiciliar, faz-se necessária, durante as aulas em domicílio, no ambiente em que estejam sendo ministradas, a presença permanente de um familiar e/ ou de um res-ponsável pelo aluno, devidamente indicado pela família.
Artigo 2º – Para fins do disposto nesta resolução, o público alvo do atendimento escolar domiciliar são os alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino que:
I- fazem uso constante de respiração mecânica;
II – comprovem ter doenças degenerativas em fase avançada;
III- se encontrem acamados impossibilitados de se deslocarem até a unidade escolar.
§ 1º – Esse atendimento escolar destina-se à criança e ao adolescente com afecções de natureza contínua, ou de longa duração, assim como aquelas cujas manifestações se apresentem descontínuas e intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho circunstancial, todas devidamente comprovadas por relatório médico, impedindo os alu-nos de frequentar as aulas regulares, por um período mínimo de 6 (seis) meses.
§ 2º – Os alunos, cujo afastamento das aulas seja em período inferior a seis meses, terão direito às atividades domiciliares, em regime de colaboração entre a família e a escola, conforme procedimentos sugeridos pela Deliberação CEE 59/2006 e a Indicação CEE 60/2006 e o disposto no artigo 8º da Deliberação CEE 68/2007.
§ 3º – Casos não previstos neste artigo, poderão ser autorizados mediante parecer da equipe técnica do CAPE.
Artigo 3º – A autorização para atendimento escolar domiciliar poderá ser obtida mediante processo autuado e devidamente instruído pela Diretoria de Ensino, contendo, obrigato-riamente, o que se segue:
I – requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, que integra esta resolução, elaborado pelos pais do aluno ou por seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Esco-la, acompanhado do relatório médico que deverá conter, além do diagnóstico clínico do aluno, justificativa da necessidade do atendimento escolar domiciliar, com informações relativas à doença do aluno e tempo do afastamento igual ou superior a seis meses;
II – ofício do Diretor de Escola à Diretoria de Ensino, manifestando-se quanto à solicita-ção de atendimento escolar domiciliar, fazendo constar o nome do aluno, seu RA, o ano/
série/turma/turno além de cópia do registro da reunião realizada entre a equipe escolar e os pais do aluno ou seus responsáveis;
III – relatório pedagógico da escola com descrição das ações que a equipe escolar já te-nha desenvolvido com o aluno, quando for o caso;
IV – documentação do(s) professor(es) indicado(s) para realizar o atendimento, devendo ser esse(s) professor(es) preferencialmente integrante(s) do quadro da escola;
V – parecer favorável ao deferimento da solicitação de atendimento escolar domiciliar, exarado por comissão constituída na Diretoria de Ensino, com posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – Uma vez concedida, a autorização para o atendimento escolar domici-liar poderá ser prorrogada por período de até 6 (seis) meses, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que, a cada vez, sejam juntados ao processo:
1 – relatório médico atualizado, contendo o diagnóstico clínico do aluno e justificativas da necessidade de continuidade do atendimento;
2 – parecer da comissão da Diretoria de Ensino, favorável ao acolhimento do pedido de prorrogação, com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 4º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão, a que se refere o artigo 3º desta resolução, composta pelo Supervisor de Ensino da escola em que o aluno se encontra matriculado, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP responsáveis pela Educação Especial, com a finalidade de conduzir os processos de autorização, de prorrogação ou de cessação do atendimento escolar domiciliar.
§ 1º – Os processos, a que se refere o caput deste artigo, após sua devida instrução, de-verão ser encaminhados para análise e deliberação conjunta da Coordenadoria de Ges-tão da Educação Básica – CGEB e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 2º – O início, a prorrogação e a cessação do atendimento escolar domiciliar somente poderão ocorrer após ser exarado parecer conjunto da CGEB e da CGRH, deferindo a solicitação.
Artigo 5º – O atendimento escolar domiciliar poderá ser cessado, a qualquer tempo, se sua continuidade for devidamente comprovada como desnecessária, mediante relatório médico ou declaração expressa dos pais do aluno ou de seu responsável.
Artigo 6º – São atribuições da equipe gestora da escola:
I – incluir o atendimento escolar domiciliar na proposta pedagógica da escola;
II – apresentar aos pais, de forma precisa e clara, as finalidades, os objetivos e as carac-terísticas do atendimento escolar domiciliar a ser prestado;
III – assegurar, ao(s) docente(s) que realizarão o atendimento escolar domiciliar, o apoio do Professor Coordenador da escola para o acompanhamento pedagógico do atendi-mento;
IV – propor à Diretoria de Ensino ações de formação continuada que se fizerem neces-sárias ao professor responsável pelo atendimento escolar domiciliar;
V – zelar pela organização e regularidade da vida escolar do aluno que se encontre em atendimento escolar domiciliar.
Artigo 7º – O atendimento escolar domiciliar será efetuado:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental, por 1 (um) docente, portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia;
II – nos anos finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio, por 1 (um) do-cente de cada uma das quatro áreas do conhecimento, a saber: Linguagens, Matemáti-ca, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.
Parágrafo único – O currículo a ser implementado poderá ser flexibilizado visando a as-segurar condições de retorno do aluno às aulas regulares, no âmbito da escola, para prosseguimento de sua escolarização.
Artigo 8º – A carga horária a ser atribuída aos docentes será:
I – para o PEB-I/classe (ensino fundamental – anos iniciais), correspondente a 10 (dez) aulas semanais, podendo ser ampliada até o máximo da totalidade da carga horária in-dicada na matriz curricular do ano em que o aluno esteja matriculado, caso a condição de saúde do aluno assim o permita;
II – para o PEB-II/aulas (ensino fundamental – anos finais ou séries do ensino médio), correspondente a 16 (dezesseis) aulas semanais atribuidas ao conjunto das quatro áreas do conhecimento, podendo ser ampliada até o máximo da totalidade da carga ho-rária indicada na matriz curricular do ano/série em que o aluno esteja matriculado, caso a condição de saúde do aluno assim o permita.
§ 1º – A carga horária a ser atribuída, de que tratam os incisos I e II, será indicada pela comissão de atendimento domiciliar mediante a avaliação pedagógica.
§ 2º – A ampliação da carga horária atribuída, conforme os incisos I e II, deverá ser ofi-cializada em parecer da comissão de atendimento domiciliar e juntado ao processo.
§ 3º – As aulas, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser distribuídas, pelo Diretor de Escola, ao conjunto de professores do ano/série, das quatro áreas do conhecimento, conforme disposto no inciso II do artigo 7º.
§ 4º – O número de horas de estudos recomendado para o aluno deverá ser cumprido exclusivamente no período diurno.
Artigo 9º – Caberá ao professor, no decorrer do atendimento escolar domiciliar, exercer as seguintes atividades:
I – preencher, com a equipe pedagógica da escola e os pais ou responsáveis pelo aluno, o Plano de Atendimento Individualizado – PAI, constante do Anexo II, que integra esta resolução;
II – participar do planejamento do(s) professor(es) da classe do aluno atendido, esclare-cendo-o(s) quanto às especificidades do atendimento escolar domiciliar;
III – participar das atividades pedagógicas que envolvam o coletivo da escola, incluídas as HTPCs;
IV – encaminhar semanalmente à direção da escola e ao Professor Coordenador da unidade, devidamente preenchido, o quadro de Registro do Acompanhamento do Aten-dimento Domiciliar, constante do Anexo III, que integra a presente resolução, onde de-verão constar todas as informações pertinentes à vida escolar do aluno;
V – assegurar a participação efetiva do aluno nas diferentes situações de aprendizagem, registrando seu progresso, suas dificuldades e os encaminhamentos propostos;
VI – garantir que o aluno em atendimento escolar domiciliar realize as avaliações regula-res, considerando a adaptação curricular, quando prevista.
Parágrafo único – O desenvolvimento de ações pedagógicas, programadas pelo(s) pro-fessor(es) no atendimento escolar domiciliar, deverá se ajustar às condições, possibili-dades e demandas apresentadas pelo aluno em seu contexto domiciliar, sintetizados em um Plano de Adaptação Curricular, a ser elaborado pelo(s) professor(es) com o apoio do Professor Coordenador da escola.
Artigo 10 – O registro de todas as informações relativas à vida escolar do aluno em aten-dimento escolar domiciliar, a que se refere o disposto no inciso IV do artigo 9º desta re-solução, deverá ser acompanhado pela equipe gestora e pelo Supervisor de Ensino da escola, com posterior arquivamento no prontuário do aluno.
Parágrafo único – O registro do acompanhamento do atendimento escolar domiciliar, no quadro constante do Anexo III, deverá, no decorrer de seu desenvolvimento, ser assina-do pelo familiar ou pelo responsável indicado, a que se refere o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta resolução.
Artigo 11 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH a análise de situações ou casos não previstos nesta resolução, podendo expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.