Teve início nesta segunda-feira (14) o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2016, conforme divulgado no Jornal Oficial do Município (J.O.M.) desta última sexta (11). Pela manhã desta segunda o processo se inicia nas unidades escolares e de acordo com a publicação no Jornal Oficial: “Dia 14/12/2015 a) Fase 1 – Unidades Escolares: 07:00 horas – Atribuição de classes e/ou turmas para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo da Rede Pública Estadual de Ensino, afastados junto ao município com sede fixada. – Atribuição de classes e/ou turmas para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino classificados na UE, de Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física. 1º Momento – titulares de cargo da unidade escolar 2º Momento – titulares de cargo com opção de retorno 3º Momento – atribuição de período ao professor substituto b) Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação: 15:00 horas – Atribuição em caráter obrigatório de classes e/ou turmas, para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo, de Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física para os que ficaram excedentes nas U.Es”.
Todo o processo é dividido por etapas. Confira a publicação na íntegra logo abaixo ou acesse o J.O.M. do dia 11/12 pelo link: http://serv90.limeira.sp.gov.br/netjornal/NetJornal_cns_edicoes_site/NetJornal_cns_edicoes_site.php (Edição 4661 – 11/12/2015).
Conteúdo do J.O.M. (11/12/2015) sobre o processo de atribuição
ATO NORMATIVO – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Portaria S.M.E. nº 13 de 10 de dezembro de 2015 Profª Ma. ADRIANA IJANO MOTTA, Secretária Municipal de Educação NO EXERCÍCIO de suas atribuições, delegadas pelo Decreto nº 13 de 14 de janeiro de 1998, e suas respectivas alterações, em especial o artigo 11, letra “J”, DESIGNA: A) Comissão para coordenar, executar e avaliar a realização do processo de atribuição de classe e/ou turmas durante o ano letivo de 2016, sob a Presidência do primeiro e composta pelos seguintes membros: Presidente: PRISCILA PEREIRA SIZINO Membros: Profª ANA EMÍLIA DA SILVA OLIVEIRA Profª CARLA MARINO RODRIGUES DA CRUZ MADURO Profª CRISTIANE BUENO ARGENTON Profª ELCI ELVIRA PEIXOTO DOS SANTOS Profª ELIANE QUINELATO Profª ISABEL CRISTINA ROSSI MATTOS Profª LÚCIA HELENA RIBEIRO CARDOSO Profª SANDRA CRISTINA FORMIGARI EVELISE ANGÉLICA ZIA VARGAS LÚCIA MARIA DE MEDEIROS ALMEIDA MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES B) Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze Profª Ma. ADRIANA IJANO MOTTA – Secretária Municipal de Educação.
Resolução SME nº 13 de 10 de dezembro de 2015
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou turmas aos docentes da Secretaria Municipal de Educação de Limeira. PROFª Ma.ADRIANA IJANO MOTTA, Secretária Municipal de Educação, NO EXERCÍCIO de suas competências, delegadas pelo Decreto nº 13 de 14 de janeiro de 1.998 e suas respectivas alterações, em especial o artigo 11, letra “J” e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº461/09 e suas alterações, em seus artigos 31, 32, 33, 34, 103 e 104 e Decreto 185/ 99, visando normatizar os procedimentos relativos ao processo de atribuição de classes e/ou turmas para o ano letivo de 2016 aos docentes da Rede Municipal de Ensino de Limeira, Resolve: Artigo 1º Cabe às autoridades escolares tomarem providências necessárias quanto à execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e/ou turmas disponíveis, ao pessoal docente do quadro do magistério. Artigo 2º Compete a esta Secretaria Municipal de Educação designar comissão para coordenação, execução e avaliação do processo de atribuição de classes e/ou turmas. Artigo 3º Compete ao Diretor de Escola atribuir as classes e/ou turmas de sua Unidade Escolar, respeitando a classificação de cada um dos professores, compatibilizando os horários das classes e/ou turmas e turnos de funcionamento da escola com as respectivas jornadas de trabalho e atendendo as reais necessidades da escola. § 1º As classes de 1ºs, 2ºs e 3ºs anos do Ciclo I do ensino fundamental serão atribuídas, preferencialmente, aos professores que participaram da formação do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC e/ou com experiência comprovada de no mínimo 02 anos de exercício em classes de alfabetização. § 2ºAs Unidades Escolares enviarão a Planilha (Anexo II desta Resolução) devidamente preenchida, ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, logo após a atribuição das classes de que trata o parágrafo anterior. § 3º Após a atribuição aos docentes referidos no § 1º deste artigo, se ainda houver classes a serem atribuídas, elas poderão ser destinadas a professores que não atendem às exigências contidas no referido parágrafo. § 4º As aulas de Projetos de Enriquecimento Curricular e Recuperação Paralela, aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, serão atribuídas em caráter de carga suplementar de trabalho aos docentes titulares de cargos da Rede Municipal de Ensino de Limeira. As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores aprovados no Processo Seletivo nº 01/2015. Artigo 4º Os professores inscritos nos termos do Decreto nº 325, de 21/ 10/2015 e os afastados junto ao município nos termos do convênio estado/ município, participarão do processo de atribuição de classes e/ou turmas para o ano letivo de 2016, obedecendo ao cronograma constante do Anexo I desta Resolução. Artigo 5º Os professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, professor substituto de educação infantil, professor substituto de ensino fundamental, professor especialista de artes e professor especialista de educação física da rede municipal de ensino designados como diretores de escola, vice-diretores e professores coordenadores, participarão normalmente do processo de atribuição de classes e/ou turmas, para compor jornada de trabalho e assumirão as mesmas no caso de cessação da designação. Artigo 6º Os professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, professor substituto de educação infantil, professor substituto de ensino fundamental, professor especialista de artes e professor especialista de educação física da rede municipal de ensino afastados a qualquer título, também participarão do processo de atribuição de classes e/ou turmas para compor jornada de trabalho e assumirão as classes e/ou turmas no término do afastamento. Parágrafo único – em caso de ausência dos professores referidos no artigo 6º, a atri- buição será compulsória. Artigo 7º Os professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, professor substituto de educação infantil, professor substituto de ensino fundamental, professor especialista de artes e professor especialista de educação física da rede municipal de ensino que não tiverem classes livres e/ou turmas atribuídas para compor jornada de trabalho docente, nas Unidades Escolares, serão considerados excedentes. Artigo 8º Os professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, professor substituto de educação infantil, professor substituto de ensino fundamental, professor especialista de artes e professor especialista de educação física da rede municipal de ensino considerados excedentes em suas Unidades Escolares deverão participar da atribuição na fase de Secretaria, escolhendo para compor jornada de trabalho, dentre as classes livres das escolas da Rede Municipal de Ensino. § 1º Os professores de que trata o “caput” deste artigo, que não comparecerem à sessão de escolha, terão uma classe livre atribuída compulsoriamente, de acordo com seu cargo de lotação. § 2º Os professores que tiverem classes atribuídas nos termos do “caput” deste artigo terão nova sede de lotação, de acordo com a escolha, ficando garantido o direito de retorno para a sede anterior, no caso de vacância de classe, desde que isso seja requerido por escrito ao diretor da escola e protocolado na U.E., dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da atribuição. Artigo 9º Após a atribuição de que trata o artigo 8º desta Resolução, se os professores continuarem excedentes, serão declarados adidos e poderão ter classes atribuídas como carga horária de trabalho docente, sem deixarem a condição de adidos ou ficarão em exercício nas Unidades Escolares onde têm os cargos lotados, devendo assumir, durante o ano letivo, classes em substituição e aulas eventuais, na fase de U.E., até o surgimento de classes livres na Rede, para as quais serão removidos ex-officio. Parágrafo único – Os professores declarados adidos não terão prejuízo de vencimentos, nem das demais vantagens do cargo. Artigo 10 Os professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, professor substituto de educação infantil, professor substituto de ensino fundamental, professor especialista de artes e professor especialista de educação física da rede municipal de ensino, readaptados por tempo indeterminado, serão classificados, mas não participarão do processo de atribuição de classes e/ou turmas. No caso de cessação da readaptação durante o ano, os mesmos assumirão classes vagas nos termos do artigo 9º desta Resolução, ou ficarão adidos na sede de lotação devendo assumir durante o ano letivo classes em substituição e aulas eventuais na fase de Unidade Escolar. Artigo 11As jornadas semanais de trabalho docente disponíveis para atribuição são assim constituídas: I. Jornada I – 25 horas-aula de trabalho, sendo: 20 (vinte) horas-aula na regência da classe, 05 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha do professor. II. Jornada II – 36 horas-aula de trabalho, sendo: 30 (trinta) horas-aula na regência da classe, 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais 03 (três) na escola em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha do professor. III. Jornada III – 30 horas-aula de trabalho, sendo: 25 (vinte e cinco) horas-aula na regência da classe, 05 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 03 (três) horas-aula em local de livre escolha do professor. § 1º Os professores titulares de cargo, os substitutos e os da rede estadual afastados junto ao município ficam sujeitos à jornada do cargo. § 2º Os professores C.L.T. estáveis da Prefeitura poderão ter atribuídas classes e/ou turmas, até o máximo de 36 horas-aula de trabalho docente. Artigo 12 A atribuição de classes e/ou turmas para o início do ano letivo de 2016 aos professores inscritos e classificados obedecerá a seguinte ordem sequencial: I Fase 1 – Nas Unidades Escolares: 1- Atribuição aos titulares de cargo da rede estadual de ensino, afastados junto ao município, com sede fixada na U.E., para constituição da jornada de trabalho; 2- Atribuição aos titulares dos cargos de P.E.I., P.E.F., P.E.E., P.E.E.I.E.F. – Artes e P.E.E.I.E.F. – Educação Física da rede municipal de ensino classificados na U.E. para constituição da jornada de trabalho; 3- Atribuição aos titulares dos cargos de P.E.I., P.E.F., P.E.E., P.E.E.I.E.F. – Artes e P.E.E.I.E.F. – Educação Física da rede municipal de ensino, removidos ex-offício, para constituição da jornada de trabalho para atendimento dos pedidos de retorno; 4- Atribuição em caráter obrigatório como carga horária (substituição) aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, declarados adidos; 5- Atribuição em caráter obrigatório como carga horária (substituição) aos professores CLT estáveis da P.M.L, 6- Atribuição em caráter obrigatório como carga horária (substituição) aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I.) e ensino fundamental (P.S.E.F.) providos por Concurso de provas e títulos. 7- Atribuição de carga suplementar de trabalho aos professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, especialista em Artes e Educação Física da rede municipal de ensino, de acordo com a opção dos mesmos. 8- Atribuição de carga suplementar aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I.) e ensino fundamental (P.S.E.F.). II Fase 2 – Na Secretaria Municipal de Educação: 1 – Atribuição aos titulares de cargo adidos ou excedentes, em caráter obrigatório, para constituição de jornada de trabalho; 2 – Atribuição aos titulares de cargo da rede estadual de ensino, afastados junto ao município, sem sede fixada, para constituição de jornada de trabalho; 3 – Atribuição em caráter obrigatório como carga horária (substituição) aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, declarados adidos, quando não atendidos na UE; 4 – Atribuição de carga horária em caráter obrigatório aos professores CLT estáveis da P.M.L.,quando não atendidos na UE ; 5- Atribuição de carga suplementar de trabalho aos professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial, ensino fundamental, especialista em Artes e Educação Física da rede municipal de ensino não atendidos ou que declinaram na Unidade Escolar; 6- Atribuição de carga suplementar aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I.) e ensino fundamental (P.S.E.F.). 7- Atribuição de carga horária aos professores aprovados no Processo Seletivo 01/2015, em caráter temporário, se necessário. Artigo 13 As classes cujos afastamentos estejam concretizados na fase 1- Unidade Escolar, deverão ser atribuídas para o atendimento a professores adidos, sem descaracterizar esta condição, professores C.L.T. estáveis, professores substitutos providos por concurso de provas e títulos, e após, como carga suplementar de trabalho aos professores titulares de cargo e para professores aprovados no Processo Seletivo 01/2015 em caráter temporário, se necessário. Artigo 14 A acumulação de dois cargos, empregos ou funções docentes poderá ser exercida desde que : I – esteja de acordo com o disposto na Constituição Federal; II – haja compatibilidade de horários, consideradas inclusive, as horas de trabalho pedagógico coletivas. III – Os horários serão compatíveis quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos e desde que fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; IV – O intervalo entre o término da jornada de um cargo e o início da outra for de 1 (uma) hora. No caso das unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido para até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, após análise dos horários de trabalho. V – não exceda a 66 horas-aula semanais de trabalho docente; VI – haja decisão favorável da direção da escola e Secretaria da Administração, após a análise da acumulação pretendida. VII – haja garantia de cumprimento do horário de trabalho pedagógico coletivo. Artigo 15 A atribuição de classes e/ou turmas durante o ano letivo de 2016 obedecerá a seguinte ordem sequencial: I – Fase 1 – Nas Unidades Escolares: 1 – Atribuição aos titulares de cargo adidos da própria U.E., para constituição de jornada de trabalho (classe livre); 2 – Atribuição aos titulares de cargo removidos ex-offício para atendimento aos pedidos de retorno( classe livre ); 3 – Atribuição aos titulares de cargo adidos da própria U.E., em substituição; 4 – Atribuição de carga horária aos professores CLT estáveis da UE, em substituição ; 5 – Atribuição em caráter obrigatório como carga horária (substituição) aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I.) e ensino fundamental (P.S.E.F.) providos por Concurso de provas e títulos; 6 – Atribuição de carga suplementar de trabalho aos professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial e ensino fundamental, por período superior a 15 (quinze) dias; 7- Atribuição de carga suplementar aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I.) e ensino fundamental (P.S.E.F.); 8 – Atribuição de aulas eventuais até 15 dias, para: – professores adidos da U.E.; – professores CLT estáveis sem classe; – Em caráter obrigatório com carga horária aos professores substitutos de educação infantil (P.S.E.I) e de ensino fundamental (P.S.E.F.) providos por Concurso de provas e títulos; – professores titulares de cargo da U.E. (P.E.I., P.E.F. e P.E.E.) a título de carga suplementar; – professores substitutos de cargo da U.E. (P.S.E.I. e P.S.E.F.) a título de carga suplementar; – professores titulares de cargo de outra U.E. e – professores aprovados no Processo Seletivo 01/2015, em caráter temporário, se necessário. II – Fase 2 – Na Secretaria de Educação: 1 – Atribuição aos titulares de cargo adidos, em caráter obrigatório, para constituição de jornada de trabalho (classe livre) ; 2 – Atribuição aos titulares de cargo adidos, para substituição, quando não a tendidos na UE ; 3 – Atribuição de carga horária em caráter obrigatório aos professores CLT estáveis , não atendidos na UE; 4 – Atribuição de carga suplementar de trabalho aos professores titulares dos cargos de educação infantil, educação especial e ensino fundamental, quando não houver candidatos na U.E.; 5- Atribuição de carga suplementar aos professores substitutos, quando não houver candidatos na U.E.; 6 – Atribuição de carga horária aos professores aprovados no Processo Seletivo 01/2015, em caráter temporário, se necessário. § 1º – Os professores adidos, professores CLT estáveis sem classe e os professores substitutos (P.S.E.I. e P.S.E.F.) que estiverem cumprindo horas de permanência na U.E., deverão assumir toda e qualquer substituição na sua unidade de classificação, inclusive faltas eventuais, dentro de seu período de trabalho. Artigo 16 As substituições de titular de cargo docente, poderão ser exercidas por outro titular de cargo, a título de carga suplementar, por Professor Substituto de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou por docente aprovado no processo seletivo 01/2015, em caráter temporário nos termos da Lei Complementar nº 461/09 e suas alterações e Decreto n° 185/99 sob regime da CLT. Artigo 17 Ao término da fase inicial do processo de atribuição de classes e/ou turmas, os diretores de escola procederão ao cadastramento de professores titulares de cargo da rede municipal, de outra U.E., interessados em ministrar aulas como substitutos na Unidade Escolar, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 461/09 e suas alterações. Parágrafo Único. Os titulares de cargo que se cadastrarem poderão ter classes e/ou turmas atribuídas em outra Unidade Escolar, apenas a título de carga suplementar de trabalho. Artigo 18 Os professores declarados adidos, cumprindo carga horária ou horas de permanência correspondente ao cargo na Unidade Escolar, poderão ter classe atribuída como carga suplementar de trabalho docente, no período oposto, desde que haja compatibilidade de horários. Artigo 19 Os professores titulares de cargo poderão declinar da atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente na Unidade Escolar sede, para participarem da atribuição na fase 2, na Secretaria Municipal de Educação na atribuição inicial ou durante o ano letivo. Artigo 20 Para atribuição de carga suplementar de trabalho, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 461/09 e suas alterações, o responsável pela atribuição de classes e/ou turmas deverá analisar a compatibilidade de horários, considerando inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivas, o intervalo de uma classe para outra, o tempo de percurso entre escolas e o limite de 66 horas-aula semanais. §1º – No caso de atribuição inicial, considerando-se que os horários das HTPCs. poderão estar ainda indefinidos nas Unidades Escolares, se não houver compatibilidade de horários, declarada pelo Diretor da Escola, a atribuição da carga suplementar fica sem efeito, podendo o professor voltar a participar das atribuições durante o ano. §2º – Nas atribuições durante o ano, tanto na SME quanto em outras Unidades Escolares, o professor deverá apresentar horário da classe no qual é titular de cargo, assinado pelo Diretor da respectiva Unidade Escolar, para ser analisado, visando a compatibilidade dos horários. Artigo 21 É assegurado aos professores titulares de cargo em licençagestante, licença adoção e em férias regulamentares e como profissionais do suporte pedagógico, a participação na atribuição de carga suplementar de trabalho docente, de que tratam os artigos 12 e 17 , devendo assumir as classes quando do término da licença ou das férias, quando passarão a receber os proventos relativos à classe atribuída. Artigo 22 Os professores titulares de cargo afastados nos termos dos incisos I, II , IV, VI e IX do artigo 75 da Lei Complementar nº 461/09 e suas alterações poderão ter atribuídas classes como carga suplementar de trabalho nos termos desta Resolução. Artigo 23 A critério da Administração Municipal e da Direção da U.E., quando houver prorrogação de afastamento do titular de cargo, o substituto que estiver na regência da classe poderá continuar, sem necessidade de nova atribuição. Parágrafo Único – O diretor deverá solicitar através de C.I. à Secretaria Municipal de Educação, a prorrogação do período da substituição, esclarecendo os motivos da mesma. Artigo 24 É vedado aos professores que exercem postos de trabalho ou que substituem profissionais de suporte pedagógico, ministrarem aulas como carga suplementar de trabalho docente, em outro período. Artigo 25 O professor titular de cargo que tiver atribuída classe e/ou turma como carga suplementar de trabalho docente e se afastar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, a qualquer título, será automaticamente desligado da substituição, exceto quando as ausências forem em virtude de licença gestante ou adoção. §1º Nos casos em que o professor tiver atribuídos a título de carga suplementar de trabalho vários afastamentos de curta duração, as faltas dadas nesses períodos serão cumulativas até atingirem o total de 30 (trinta) dias, aplicando-se igualmente o previsto no caput deste artigo. Artigo 26 O professor aprovado no Processo Seletivo 01/2015 que tiver classe e/ou turma atribuída em caráter temporário e se afastar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, a qualquer título, será desligado da substituição. §1º Nos casos em que o professor tiver atribuídos vários afastamentos de curta duração, as faltas dadas nesses períodos serão cumulativas até atingirem o total de 30 (trinta) dias, aplicando-se igualmente o previsto no caput deste artigo. Artigo 27 Fica vedada a atribuição de novas classes e/ou turmas aos professores substitutos contratados através do processo seletivo que desistirem, durante o ano, de qualquer carga horária e ao titular de cargo que desistir de carga suplementar de trabalho, independente do número de horas aula ou ainda, aos professores que tenham sido desligados nos termos dos artigos 25 e 26 desta resolução, exceto: I – no caso de aulas eventuais para assumir períodos superiores a 15 dias; II – no caso de vir a prover cargo público. Artigo 28 Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ ou turmas não terão efeito suspensivo nem retroativo, devendo ser interpostos junto à Secretaria Municipal da Educação, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador. Artigo 29 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SME nº 09/2014 e 10/2015. SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze. Profª Ma. ADRIANA IJANO MOTTA – Secretária Municipal da Educação.
ANEXO I 1
Dia 14/12/2015 a) Fase 1 – Unidades Escolares: 07:00 horas – Atribuição de classes e/ou turmas para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo da Rede Pública Estadual de Ensino, afastados junto ao município com sede fixada. – Atribuição de classes e/ou turmas para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino classificados na UE, de Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física. 1º Momento – titulares de cargo da unidade escolar 2º Momento – titulares de cargo com opção de retorno 3º Momento – atribuição de período ao professor substituto
- b) Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação: 15:00 horas – Atribuição em caráter obrigatório de classes e/ou turmas, para compor jornada de trabalho dos professores titulares de cargo, de Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física para os que ficaram excedentes nas U.Es.
2 – 15/12/2015 a) Fase 1 – Unidades Escolares: 7:00 horas – Atribuição em caráter obrigatório de classes e/ou turmas como carga horária (substituição) para os professores titulares de cargo declarados adidos e Professores CLT estável sem classes, da Educação Infantil, Educação Especial e Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física. 1º Momento – para os professores titulares de cargo adidos da U.E. 2º Momento – para os professores CLT estável, inscritos na U.E., sem classe. 3º Momento – para os professores substitutos de Educação Infantil (P.S.E.I.) e Ensino Fundamental (P.S.E.F.) b)
Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação – 15:00 horas 1º Momento – Atribuição em caráter obrigatório de classes e/ou turmas como carga horária (substituição) para os professores titulares de cargo declarados adidos, não atendidos na Unidade Escolar. 2º Momento – Atribuição em caráter obrigatório de classes e/ou turmas como carga horária (substituição) para os professores CLT sem classe, não atendidos na Unidade Escolar, com mudança de sede de exercício. Na impossibilidade da atribuição, os professores não atendidos no 1° e 2° momentos, cumprirão horas de permanência na Unidade Escolar.
3 – Dia 16/12/2015 a) Fase 1 – Unidades Escolares – 8:00 horas. 1º Momento – Atribuição de classes e/ou turmas como carga suplementar de trabalho docente para os professores titulares de cargo, de acordo com opção dos mesmos, de Educação Infantil , Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física, seguindo classificação geral (EI, EE, EF) e classificação de especialistas (Artes e Educação Física). 2º Momento – Atribuição de aulas, a título de carga suplementar de trabalho, aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, com habilitação específica na(s) disciplina(s) de interesse (Artes/ Educação Artística e ou Educação Física), classificados na listagem única da U.E. conforme inscritos nos termos do Decreto nº 325, de 21/10/2015.
- b) Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação – 15:00 horas. 1º Momento – Atribuição de classes e/ou turmas como carga suplementar de trabalho docente para os professores titulares de cargo, de acordo com opção dos mesmos, de Educação Infantil, Educação Especial, Ensino Fundamental e P.E.E.I.E.F. – Artes e Educação Física, seguindo classificação geral. 2º Momento – Atribuição de aulas, a título de carga suplementar de trabalho, aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, com habilitação específica na(s) disciplina(s) de interesse (Artes/ Educação Artística e ou Educação Física), classificados na listagem única da U.E. conforme inscritos nos termos do Decreto nº 325, de 21/10/2015.
5– Dia 17/12/2015 a) Fase 1 – Secretaria Municipal da Educação – 8:00 horas. – Atribuição de classes e/ou turmas, ou aulas, se houver, aos professores aprovados no Processo Seletivo nº 01/2015, em substituição temporária em função, no caso de vacância transitória de cargos de: Professor de Educação Física Professor de Educação Artística
6– Dia 18/12/2015 a) Fase 1 – Unidades Escolares – 08:00 horas. – Atribuição de aulas, a título de carga suplementar de trabalho, aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, aos professores polivalentes (Pedagogia, Normal Superior, ou curso Normal/ Magistério), classificados na listagem única da SME. conforme inscritos nos termos do Decreto nº 325, de 21/10/2015.
- b) Fase 2 – Secretaria Municipal da Educação – 15:00 horas. – Atribuição de aulas, a título de carga suplementar de trabalho, aos professores titulares de cargo da rede municipal de ensino, aos professores polivalentes (Pedagogia, Normal Superior, ou curso Normal/ Magistério), classificados na listagem única da SME. conforme inscritos nos termos do Decreto nº 325, de 21/10/2015.
5 – Dia 21/12/2015 Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação – 8.00 horas – Atribuição de classes e/ou turmas, ou aulas, se houver, aos professores aprovados no Processo Seletivo nº 01/2015, em substituição temporária em função, no caso de vacância transitória de cargos de: Professor de Educação Especial Professor de Ensino Fundamental Professor de Educação Infantil.
5 – Dia 22/12/2015 Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação – 8.00 horas – Atribuição de aulas de artes/ educação artística e educação física, se houver, aos Professores de Ensino Fundamental aprovados no Processo Seletivo nº 01/2015, com formação Polivalente (Pedagogia, Normal Superior, Normal/Magistério).
5 – Dia 23/12/2015 Fase 2 – Secretaria Municipal de Educação – 8.00 horas – Atribuição de aulas de artes/ educação artística e educação física, se houver, aos Professores de Educação Infantil aprovados no Processo Seletivo nº 01/2015, com formação Polivalente (Pedagogia, Normal Superior, Normal/Magistério). As atribuições de classes e/ou turmas que se referem à fase 2 (Secretaria Municipal de Educação), serão realizadas no Centro de Formação do professor, sito a Rua João Kühl Filho, s/nº- Parque da Cidade – Vila São João.