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02/02/2016

 

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Resoluções foram publicadas no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) deste último sábado (30)

 

Resoluções da Secretaria da Educação publicadas no Diário Oficial do Estado deste último sábado (30) tratam sobre assuntos importantes para a Educação do Estado neste ano letivo de 2016.

A Resolução 08 trata sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais – (LIBRAS), nas escolas da Rede Estadual de ensino.

A Resolução 09 dispõe altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério.

Já a Resolução 10 também altera um documento anterior, no caso a Resolução SE 77, de 06/12/2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs.

A Resolução 11 Altera a Resolução SE 44, de 13.8.2014, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas – CELs.  

E a Resolução 12 modifica a Resolução SE 75 de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador.

Confira ambas as Resoluções na íntegra abaixo:

 

 

D.O.E. 30/01/2016 – PAG 26 – SEÇÃO I

Resolução SE 8, de 29-1-2016

Dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, com fundamento na legislação que regula e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e considerando a necessidade de assegurar atendimento adequado ao aluno com deficiência auditiva, surdo ou surdocego, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos em ambientes escolares, Resolve:

Artigo 1º – Serão atribuídas aulas a docente para atuar, como interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, na unidade escolar que contar com alunos matriculados em ano/ série do ensino fundamental ou médio, inclusive na Educação de Jovens e Adultos – EJA, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, observado o disposto na presente resolução.

Artigo 2º – Para atuação como intérprete, instrutor-mediador ou guia-intérprete, o docente deverá possuir qualificação que o habilite ao atendimento:

I – na função de intérprete, a alunos com deficiência auditiva e surdos, em sala de aula e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares;

II – na função de instrutor-mediador ou guia-intérprete, a alunos surdocegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em LIBRAS Tátil e Braille Tátil.

  • 1º – O docente, na função de guia-intérprete, atuará na inclusão da pessoa surdocega pós-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira após a aprendizagem da LIBRAS ou do Sistema Braille;
  • 2º – O docente, na função de instrutor-mediador, atuará como intérprete e mediador de informações entre o meio e a pessoa surdocega pré-linguística, ou seja, aquela que adquiriu a surdocegueira antes da aquisição de uma língua, seja da LIBRAS, seja do Sistema Braille.

Artigo 3º – Para atuar no ensino fundamental e/ou médio, acompanhando o docente da classe ou do ano/série, o professor interlocutor deverá comprovar ter habilitação ou qualificação na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e ser portador de, pelo menos, um dos títulos a seguir relacionados:

I – diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;

II – diploma de licenciatura plena;

III – diploma de nível médio com habilitação em magistério;

IV – diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

  • 1º – A comprovação da habilitação ou qualificação, para a atuação a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á com a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes títulos:

1 – diploma ou certificado de curso de licenciatura em “Letras -LIBRAS”;

2 – certificado expedido por instituição de ensino superior ou por instituição credenciada por Secretarias Estaduais ou Municipais de Educação;

3 – certificado de habilitação ou especialização em Deficiência Auditiva/ Audiocomunicação com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas em LIBRAS;

4 – diploma de curso de licenciatura acompanhado de certificado de proficiência em LIBRAS, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;

5 – diploma de curso de licenciatura, com mínimo de 120 (cento e vinte) horas de LIBRAS no histórico do curso.

  • 2º – Para atuação como instrutor-mediador ou como guiaintérprete, o professor interlocutor deverá ainda comprovar ter conhecimento e domínio da Língua de Sinais Tátil, mediante apresentação de certificado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e/ou de Dactilologia (alfabeto manual tátil) com proficiência em leitura, escrita e transcrição em Braille (tradicional ou tátil), apresentando certificado de curso de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
  • 3º – Na ausência de docentes que apresentem habilitação/ qualificação, na conformidade do previsto neste artigo, deverão ser observadas as qualificações previstas para as aulas do Atendimento Pedagógico Especializado – APE, atendendo ao disposto na resolução concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
  • 4º – Persistindo a necessidade de docente interlocutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, na forma de que trata o parágrafo anterior, poderão ser atribuídas aulas a portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente docente habilitado ou qualificado.

Artigo 4º – O professor interlocutor será remunerado com base no valor fixado na Escala de Vencimentos – Classe Docentes (EV-CD), na seguinte conformidade:

I – no campo de atuação “classe”: como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;

II – no campo de atuação “aulas”:

  1. a) como Professor Educação Básica II, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado;
  2. b) como Professor Educação Básica I, na Faixa 1 e Nível I ou na Faixa e Nível em que estiver enquadrado.

Artigo 5º – O professor interlocutor cumprirá o número de horas semanais correspondentes à carga horária da classe/ano/ série/termo em que irá atuar, inclusive nas aulas de Educação Física, mesmo quando ministradas no contraturno das aulas da classe, participando do desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas diárias.

  • 1º – O Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que contar com alunos matriculados com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, poderá atribuir carga horária ao docente interlocutor na seguinte conformidade:

1 – 1(um) professor para atendimento de até 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente;

2 – 1(um) professor para atendimento de mais de 15 (quinze) alunos: a carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho Docente.

  • 2º – Qualquer uma das cargas horárias a ser atribuída ao professor interlocutor, na conformidade do que estabelece o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser distribuída ao longo dos três turnos de funcionamento do CEEJA.
  • 3º – Nas Escolas de Tempo Integral – ETI e nas escolas do Programa de Ensino Integral – PEI, a carga horária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser atribuída a dois docentes, atendido o limite das aulas frequentadas pelo aluno.
  • 4º – Os docentes que atuarem em escolas do Programa de Ensino Integral – PEI, não se sujeitarão ao Regime de Dedicação Plena Integral (RDPI), não fazendo jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).

Artigo 6º – Caberá à Unidade Escolar:

I – identificar a demanda de alunos que utilizam a LIBRAS como meio de comunicação;

II – racionalizar o atendimento, por ocasião da matrícula, conforme demanda identificada.

Artigo 7º – Caberá à Diretoria de Ensino:

I – promover orientação técnica aos professores interlocutores, ressaltando o preceito da imparcialidade diante da autonomia de atuação e do desempenho do professor da classe/ ano/série/termo, e sua não interferência no desenvolvimento da aprendizagem dos demais alunos;

II – orientar e esclarecer os gestores e os docentes das unidades escolares sobre a natureza das ações a serem desenvolvidas pelo professor interlocutor, com vistas a promover condições de aceitação das adequações necessárias à implementação do atendimento especializado;

III – propor, quando necessário, a realização de cursos de formação continuada em LIBRAS, de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, promovidos por instituições indicadas pela Diretoria de Ensino e credenciadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, Paulo Renato Costa Souza – EFAP da Secretaria da Educação.

Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em articulação com os demais órgãos centrais da Pasta:

I – expedir normas e diretrizes didático-pedagógicas, bem como definir critérios e procedimentos, visando a subsidiar as Diretorias de Ensino na realização de orientações técnicas, destinadas aos professores interlocutores, e nos esclarecimentos aos gestores e demais docentes das unidades escolares;

II – autorizar e credenciar instituições para a realização de cursos da LIBRAS nas Diretorias de Ensino;

III – decidir sobre situações atípicas, solucionando casos omissos.

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 38, de 19-06-2009.

 

D.O.E. 30/01/2016 – PAG 26 – SEÇÃO I

Resolução SE 9, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 3, de 28-1-2011, que dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Ges-tão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE 3, de 28-01-2011, pas-sam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 7º:

“§ 2º – Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL far-se-á na seguinte conformidade:

1 – aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;

2 – aos ocupantes de função-atividade e contratados, como carga horária.

  • 3º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedada a atribuição das aulas do CEL mediante afastamento nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Com-plementar 444/1985.
  • 4º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por terem atuado nos Centros

de Estudos de Línguas – CEL em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e subse-quentes, mediante expedição de novo ato de afastamento, para exercício na língua es-trangeira específica ou não específica da licenciatura do cargo, desde que:

1 – o desempenho profissional e pessoal do docente tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;

2 – o total de aulas disponíveis no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que o titular de cargo esteja incluído.”;(NR)

II – o artigo 12:

“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adul-tos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a contrata-dos desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;

II – aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.

  • 1º – O processo seletivo para credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, nos termos do regulamen-to específico desse projeto.
  • 2º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Comple-mentar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
  • 3º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJA em 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º des-te artigo.
  • 4º – O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em cur-so.”. (NR)

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas

 

D.O.E. 30/01/2016 – PAG 26 e 27 – SEÇÃO I

Resolução SE 10, de 29-1-2016

Altera a Resolução SE 77, de 6.12.2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

Artigo 1º – O artigo 14 da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino, inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – aos titulares de cargo, exclusivamente e a partir de 2016, como carga suplementar de trabalho;

II – aos ocupantes de função atividade e contratados, como carga horária.

  • 1º – O processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente, sob os seguintes aspectos:
  1. de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:

1.1. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizem seu relacionamento com os alunos;

1.2. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;

1.3. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;

1.4. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;

  1. de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:

2.1. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;

2.2. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;

2.3. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;

  1. de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
  • 2º – Aos titulares de cargo, a partir do ano letivo de 2016, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
  • 3º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs em

2015, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

  • 4º – O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.”(NR)

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

D.O.E. 30/01/2016 – PAG 27 – SEÇÃO I

Resolução SE 11, de 29-1-2016

 

Altera a Resolução SE 44, de 13.8.2014, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas – CELs

 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica- CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

Artigo 1º – O §1º do artigo 18 da Resolução SE 44, de 13-08- 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 18………………………………………………………………. …………………………………………….

“§ 1º – Excepcionalmente, o titular de cargo que se encontre afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de Línguas – CEL em 2015, inclusive pertencente a outras Diretorias de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, no ano letivo de 2016 e nos subsequentes, para exercício na língua estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do cargo, desde que:

1 – seu desempenho profissional e pessoal tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;

2 – o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular de cargo, esteja incluído.” (NR)

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

D.O.E. 30/01/2016 – PAG 27 – SEÇÃO I

Resolução SE 12, de 29-1-2016

 

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,

Resolve:

 

Artigo 1º – Os dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12- 2014, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 3º:

“Artigo 3º – O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares observará o constante no Anexo que integra esta resolução, ou seja:

I – 1 (um) Professor Coordenador, para unidades escolares com até 30 classes, que ofereçam:

  1. a) anos iniciais do ensino fundamental;
  2. b) anos/séries finais do ensino fundamental;
  3. c) séries do ensino médio;
  4. d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;

II – 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares com mais de 30 classes, que ofereçam:

  1. a) anos iniciais do ensino fundamental;
  2. b) anos/séries finais do ensino fundamental;
  3. c) séries do ensino médio;
  4. d) anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;

III – 2 (dois) Professores Coordenadores, para unidades escolares que ofereçam independente do número de classes:

  1. a) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental;
  2. b) anos iniciais do ensino fundamental e séries do ensino médio;
  3. c) anos iniciais e anos/séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
  • 1º – As unidades escolares a que se refere o inciso I deste

artigo, que no total somarem até 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.

  • 2º – As unidades escolares de que trata o inciso III deste artigo, exceto as escolas do item 1, que no total somarem mais de 30 (trinta) classes, em 3 (três) turnos de funcionamento, sendo no mínimo, 8 (oito) classes no período noturno, farão jus a mais 1 Professor Coordenador.
  • 3º – O Professor Coordenador que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
  • 4º – Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente e classe da Educação Especial, sendo que cada 3 (três) Classes/Turmas Regidas por Professor Especializado ou Salas de Recurso equivalerá a 1 (uma) classe, para fins de módulo.
  • 5º – Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador, que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, deverá ocorrer em 10-02-2016.” (NR)

II – o inciso III do artigo 5º:

“III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;”; (NR)

III – o parágrafo único do artigo 15:

Artigo 15 – ………………………………………………………………….

…………………………………..

“Parágrafo único – As unidades escolares que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Professores Coordenadores, na conformidade do contido na presente resolução, deverão cessar o ato de designação do Professor Coordenador que exceder o módulo, a partir de 10-02-2016.”. (NR)

 

Artigo 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 10 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:

Artigo 10 – ………………………………………………………………….

…………………………………..

“Parágrafo único – O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias na conformidade do estabelecido no calendário escolar. (NR)

 

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 12.1.2015.
para usar na resolução 12

Observação: Fará jus a mais 1 Professor Coordenador, a unidade escolar que mantém:

* exclusivamente Anos Finais do Ensino Fundamental, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;

** exclusivamente Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;

*** anos iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;

**** anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com até 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes;

***** anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em 3 turnos, com mais de 30 classes, sendo que no período noturno conte com, no mínimo, 8 classes.